Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Nome: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 444, 2 andar, Edifício Moacyr Dalla, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-017 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800
EXECUTADO: MARCIO DOS SANTOS Nome: MARCIO DOS SANTOS Endereço: Rua João Batista do Vale, 413, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-540 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002608-34.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra MARCIO DOS SANTOS com o objetivo de obter a satisfação compulsória de crédito representado por nota promissória. Alega a parte exequente, em sua petição inicial, que o executado emitiu o referido título em virtude de encargos contratuais decorrentes de serviços advocatícios, mas que, atingido o termo de vencimento, permaneceu inadimplente apesar das tentativas de solução amigável. Para tanto, sustenta a parte requerente que detém título líquido, certo e exigível, perfazendo o débito atualizado a quantia de R$ 12.474,02 (doze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Por fim, busca a parte demandante, em sede de tutela de urgência, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"). Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, verifico que, embora a probabilidade do direito se mostre presente através da juntada da nota promissória devidamente assinada, o requisito do perigo de dano não restou demonstrado de forma concreta. O argumento de que o dinheiro é um bem facilmente dissipável constitui alegação genérica, aplicável a qualquer execução pecuniária, não servindo, por si só, para autorizar a medida excepcional de bloqueio de ativos antes mesmo da citação da parte contrária. Ademais, no rito executivo, a constrição patrimonial deve seguir o rito próprio, que confere ao executado a oportunidade de pagamento voluntário ou de indicação de bens à penhora (CPC, art. 829). O deferimento da medida, tal como pleiteado, configuraria antecipação de atos executivos sem a demonstração de que o devedor esteja praticando atos de dilapidação patrimonial ou que pretenda frustrar a execução. Assim, ausente o risco iminente de perecimento do direito, a prudência recomenda a observância do contraditório. Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Na sequência, tratando-se de execução por quantia certa amparada em título executivo extrajudicial, CITE-SE por Oficial de Justiça o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens necessários à satisfação do crédito exequendo, intimando-se o(a/s) executado(a/s) dos atos efetivados. Somente no caso de efetuada a penhora, nos termos do § 1º do art. 53, da Lei 9.099/95, deverá ser designada audiência de conciliação no sistema PJe, oportunidade em que, por qualquer meio idôneo, deverá o devedor ser intimado a comparecer ao ato, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Em tal situação, deverá ainda ser intimada a parte exequente, com as advertências legais. Na hipótese de recair a penhora em bens imóveis, será(ão) intimado(a/s) também o(s) cônjuge(s) do(a/s) executado(a/s), devendo o(a/s) exequente(s) providenciar(em) a respectiva averbação no ofício imobiliário (artigo 845, do Estatuto Processual Civil). Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir o determinado no § 1º do art. 836 do Estatuto Processual Civil. Não encontrado o(a/s) executado(a/s), nem bens penhoráveis, intime-se o(a/s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) endereço(s) daquele(s) ou bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88850281 Petição Inicial Petição Inicial 26031210413564800000081574630 88850282 01. Procuração - ERAA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031210413583600000081574631 88850283 02. Identificacao Documento de Identificação 26031210413614500000081574632 88850284 03. 8ª ALTERAÇÃO EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS Documento de comprovação 26031210413635000000081574633 88850286 05. Promissoria Documento de comprovação 26031210413701600000081574635 88850287 06. Atualização de Débitos _ EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS Documento de comprovação 26031210413734400000081574636 92671804 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Petição (outras) 26031215181028400000085073407