Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ARTHUR MANOEL AVELINO DA SILVA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: THAMIRYS DA SILVA FRAGA LOBATO - RJ230806 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017136-05.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARTHUR MANOEL AVELINO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO. O embargante alega, em síntese, a abusividade de encargos contratuais em Cédula de Crédito Bancário, sustentando a ocorrência de anatocismo e cobrança de juros acima da média de mercado. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, visando sobrestar a execução principal ante o risco de constrição patrimonial. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 - DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, § 1º, do CPC estabelece que o magistrado poderá atribuí-lo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Trata-se de requisitos cumulativos. No caso concreto, observa-se que o embargante fundamenta seu pedido na relevância do direito e no perigo de dano, mas não procedeu à garantia do juízo. A mera alegação de abusividade ou de perigo de dano não supre a exigência legal da garantia prévia para a suspensão do rito executivo. Inexistindo penhora, depósito ou caução nos autos, resta obstada a concessão da medida suspensiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3 - INTIME-SE a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. 4 - TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução principal (nº 5015949-59.2025.8.08.0048). Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito