Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JOSE GONCALVES DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Em breve síntese, foi deferida a utilização do sistema Sisbajud em desfavor da parte executada, diante da sua inércia para o adimplemento do valor exequendo. Ocorre que o executado apresentou petição (ID 70428099) afirmando que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis, notadamente em razão de serem originados de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe dizer que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso em exame, verifico que o executado logrou comprovar que os valores bloqueados perante o Banco do Brasil (R$ 2.544,12) são impenhoráveis, uma vez que os extratos bancários anexados aos autos indicam claramente o recebimento de valores provenientes do INSS (aposentadoria), amoldando-se à proteção legal da verba alimentar. Lado outro, quanto ao bloqueio realizado junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 259,82, os documentos apresentados não se prestam a comprovar a natureza impenhorável de tal quantia, não havendo indicação da origem do recebimento ou prova de que se trate de reserva protegida pelo art. 833 do CPC. Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para: 1 - RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 2.544,12 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), referente ao bloqueio junto ao Banco do Brasil, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2 - CONVERTER EM PENHORA o valor de R$ 259,82 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) constrito junto à Caixa Econômica Federal, ante a ausência de prova da impenhorabilidade. Nesta oportunidade, procedi ao desbloqueio da quantia impenhorável (BB), bem como realizei a transferência para conta judicial do valor convertido em penhora (CEF), conforme espelhos que seguem adiante. Intimem-se as partes da presente decisão, especialmente a exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018666-49.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)