Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NADIEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
EXECUTADO: F. R. GUIMARAES MEGA ELETRONICOS COMERCIO DE ARTIGOS DIVERSOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVERTON THIAGO NEVES - SP248112, ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR - SP127763 Sentença (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0017719-95.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NADIEL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA em face de F.R. GUIMARÃES MEGA ELETRÔNICOS COMÉRCIO DE ARTIGOS DIVERSOS - ME, todos devidamente qualificados nos presentes autos. Expedido mandado de citação, penhora e avaliação às fls. 23, todavia, não foi cumprido em razão de a empresa executada ter encerrado suas atividades no endereço apontado pelo exequente, conforme consta na certidão de fls. 24. Devidamente intimado sobre o teor da referida certidão negativa, o exequente manteve-se silente, conforme observa-se às fls. 25 e 26 dos autos. Proferido despacho às fls. 28 determinando a intimação do exequente para que impulsione o feito, contudo, manteve-se inerte, conforme comprova a certidão de fls. 31. Novo despacho foi proferido às fls. 33, para que o exequente promovesse o prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, porém, novamente manteve-se silente, conforme certidão de ID. 47960067. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, verifico que o exequente foi intimado no ID.32476738 para impulsionar o feito e requerer o que entendesse ser de direito, porém, não se manifestou nos autos. Cabe à parte interessada, ora exequente, promover os atos e diligências necessárias ao deslinde da demanda e, quando este mantém-se inerte, presume-se que não tem mais interesse no feito. Quando se trata de processo de execução, principalmente se não houver oposição de Embargos à Execução, inaplicável a tese jurídica extraída da Súmula nº 240 Superior Tribunal de Justiça, bem como o artigo 485, parágrafo 6º do Código de Processo Civil, porquanto se presume o desinteresse do executado no prosseguimento do feito, já que a execução existe em proveito do exequente, para a satisfação do seu crédito. Ao lado disso, verifica-se no caso específico dos autos, sequer houve citação. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes que, em não havendo pagamento após cálculo da contadoria, este deverá ser inscrito em dívida ativa. Sem honorários sucumbenciais considerando a ausência de citação. Após, com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito