Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: AROSO HOTEIS E LAZER LTDA, ALVARO GUSTAVO AROSO, ANDREA MONICA AROSO Advogado do(a)
INTERESSADO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 DECISÃO 1 – AROSO HOTÉIS E LAZER S/A opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 72676612), alegando, em síntese: i) prescrição do crédito tributário; ii) ilegalidade da cobrança de atualização pela VRTE cumulada com juros de 1% ao mês, por superar a variação da taxa SELIC; iii) caráter confiscatório da multa, sustentando que, segundo seus demonstrativos, a multa atualizada perfaz aproximadamente 224% do valor do tributo principal atualizado; iv) ilegitimidade dos sócios incluídos no polo passivo. 2 – O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 73620687), arguindo preliminarmente o não cabimento da via eleita e, no mérito: i) sustentou a inexistência de prescrição; ii) consignou que não impugnou a tese jurídica de limitação da atualização à taxa SELIC, esclarecendo que tal postura não implica concordância com os valores apresentados pela executada; iii) defendeu a legalidade da multa; iv) pugnou pelo prosseguimento da execução, ao menos em face da pessoa jurídica. 3 – A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ, razão pela qual se rejeita a preliminar de inadmissibilidade e se passa ao exame das questões suscitadas. 4 – Quanto à prescrição (art. 174 do CTN), os autos registram que o processo judicial foi cadastrado em 28/06/2002 e possui “Data Ajuizamento” em 21/08/2002, conforme relatório de autuação do sistema, havendo redistribuição especial em agosto de 2002. Considerando que o crédito foi constituído definitivamente na esfera administrativa no ano de 2000, conforme CDA constante dos autos, e que a execução foi ajuizada em 2002, dentro do quinquênio legal, não se verifica prescrição da pretensão executiva, afastando-se a alegação. 5 – No tocante ao critério de atualização, a controvérsia é objetiva: a executada sustenta que a cobrança por VRTE + juros de 1% ao mês supera a variação acumulada da taxa SELIC. O Estado consignou que não impugnou a tese jurídica de limitação à SELIC, esclarecendo que não houve concordância com os valores indicados pela parte adversa. Diante dessa manifestação, impõe-se fixar que a atualização do crédito deve observar, como limite máximo, a variação acumulada da taxa SELIC, vedada a manutenção de VRTE cumulada com juros de 1% ao mês no que exceder a SELIC, devendo o exequente apresentar memória de cálculo retificada, com indicação expressa da metodologia adotada. 6 – Quanto à multa, a própria excipiente afirma que a penalidade aplicada decorre do art. 75 da Lei Estadual nº 7.000/2001 (redação original), que previa multa no percentual de 30% sobre o valor da operação, sustentando que, no caso concreto, o tributo atualizado perfaz R$ 608.839,86, ao passo que a multa atualizada alcança R$ 1.074.600,11, correspondendo a aproximadamente 176,50% do valor do tributo. 7 – As multas tributárias submetem-se ao controle constitucional previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, vedando-se penalidade com efeito confiscatório. No caso, à míngua de demonstração de circunstância agravante individualizada, a manutenção de multa equivalente a aproximadamente 176,50% do tributo revela desproporção incompatível com a vedação ao confisco. 8 – Impõe-se, portanto, a limitação da multa ao percentual máximo de 100% do valor do tributo, preservando-se sua função sancionatória sem transbordamento constitucional. 9 – Quanto aos sócios, não há nos autos demonstração concreta de ato com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular que autorize, neste momento, a responsabilização pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN. O próprio Estado consignou que a execução deve prosseguir, ao menos, em face da pessoa jurídica. Assim, determina-se que o feito prossiga, por ora, apenas em face da pessoa jurídica, ressalvado eventual redirecionamento futuro, desde que demonstrados, de forma concreta, os requisitos legais. 10 – A limitação da multa importa em desconstituição parcial do crédito, permanecendo hígidos os demais termos da execução, inclusive quanto ao principal e à necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros ora fixados. 11 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0009406-09.2002.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, impõe-se ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para: i) rejeitar a alegação de prescrição; ii) determinar que a atualização do crédito observe, como limite máximo, a variação acumulada da taxa SELIC, vedada a cobrança de VRTE cumulada com juros de 1% ao mês no que exceder a SELIC; iii) limitar a multa ao percentual máximo de 100% do valor do tributo; iv) determinar que o feito prossiga, por ora, apenas em face da pessoa jurídica, ressalvado eventual redirecionamento futuro, se cabível. 12 – Custas e honorários pelo exequente, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido exclusivamente com a redução da multa, a ser apurado quando da atualização do débito. 13 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito