Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRENDA PARESQUE DE SOUZA CAMPOS, MARCIO CARVALHO CAMPOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS SENTENÇA
EMBARGANTE: BRENDA PARESQUE DE SOUZA CAMPOS, MARCIO CARVALHO CAMPOS em face de
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS. A Execução (5025458-24.2023.8.08.0035) a qual originou estes Embargos fora Sentenciada (ID 65221588). No ID 65221584, os Embargantes acostam o Acordo homologado (ID 65221587) e requerem o arquivamento destes Embargos. É o relatório. DECIDO. Conforme se depreende do relato anteriormente exposto, restou caracterizada a perda do objeto da presente demanda. Isso porque, diante da extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, não subsiste interesse processual na análise da ação proposta em sua dependência, carecendo, assim, de utilidade da prestação jurisdicional. De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques). Portanto, o interesse processual, uma das condições da ação, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado. Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione). Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 493 do CPC). De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 493” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original). Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”. Tal expressão há de ser entendida em termos. Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. Nesse sentido, extinta a execução, serão ainda extintos os embargos, notadamente quando versem apenas sobre questões processuais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 126), “o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária”. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5009464-19.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada por em face de
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito e nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas suspensas em razão do deferimento da AJG e honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e quitadas as custas, arquive-se. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito