MonitóriaConcurso de CredoresLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOMonitória
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 24.610,14
Órgão julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305·CPF·Representa: Autor
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Transitado em Julgado em 10/04/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).
24/04/2026, 16:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:04
Publicado Decisão em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
17/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: RONDINEY NASCIMENTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014878-38.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação de id. 81180731, na qual a autora sustentou a nulidade das intimações feitas no curso da demanda, dizendo que não foram dirigidas ao patrono responsável pelo seu recebimento exclusivo. Nesse sentido, o art. 272, §5º, do CPC, dispõe que constando nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Vejo, contudo, que a pretensão autoral não merece acolhida, porquanto a intimação de todos os atos processuais foram feitas em nome do Dr. Caio Hipólito Pereira, como pleiteado na exordial. É o que se vê, inclusive, com relação à intimação da autora para promover a citação (id. 76434246), sobre a qual quedou-se inerte, o que ensejou a devida prolação da sentença de extinção. Dessarte, indefiro o pedido de id. 81180731. Certifique-se o trânsito em julgado e, inadimplidas as custas, oficie-se à Sefaz. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
17/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
16/03/2026, 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2026, 16:07
Conclusos para decisão
12/01/2026, 19:13
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2025, 15:53
Juntada de Certidão
09/10/2025, 00:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 00:14
Publicado Sentença em 17/09/2025.
18/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
18/09/2025, 01:11
Expedição de Intimação Diário.
15/09/2025, 16:53
Documentos
Decisão
•13/03/2026, 16:07
Decisão
•13/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: RONDINEY NASCIMENTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014878-38.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação de id. 81180731, na qual a autora sustentou a nulidade das intimações feitas no curso da demanda, dizendo que não foram dirigidas ao patrono responsável pelo seu recebimento exclusivo. Nesse sentido, o art. 272, §5º, do CPC, dispõe que constando nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Vejo, contudo, que a pretensão autoral não merece acolhida, porquanto a intimação de todos os atos processuais foram feitas em nome do Dr. Caio Hipólito Pereira, como pleiteado na exordial. É o que se vê, inclusive, com relação à intimação da autora para promover a citação (id. 76434246), sobre a qual quedou-se inerte, o que ensejou a devida prolação da sentença de extinção. Dessarte, indefiro o pedido de id. 81180731. Certifique-se o trânsito em julgado e, inadimplidas as custas, oficie-se à Sefaz. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
17/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
16/03/2026, 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2026, 16:07
Conclusos para decisão
12/01/2026, 19:13
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025
15/12/2025, 14:44
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2025, 15:53
Juntada de Certidão
09/10/2025, 00:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 00:14
Publicado Sentença em 17/09/2025.
18/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
18/09/2025, 01:11
Expedição de Intimação Diário.
15/09/2025, 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
15/09/2025, 13:49
Conclusos para julgamento
19/08/2025, 16:53
Expedição de Certidão.
19/08/2025, 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2025, 14:25
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 14:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2025 23:59.
17/02/2025, 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/01/2025, 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/10/2024, 02:51
Juntada de certidão
24/10/2024, 02:51
Juntada de certidão
05/09/2024, 15:39
Expedição de mandado - citação.
24/08/2024, 00:59
Processo Inspecionado
15/05/2024, 18:08
Conclusos para despacho
15/05/2024, 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
04/03/2024, 14:59
Expedição de carta postal - citação.
18/10/2023, 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
13/09/2023, 15:20
Conclusos para despacho
31/08/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição (outras)
28/08/2023, 11:01
Processo Inspecionado
20/06/2023, 14:41
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 02:30
Expedição de intimação eletrônica.
17/05/2023, 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).