Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ADELINO DA SILVA, EDIMARIA ALVES DA SILVA, MARCOS PRIMO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA RAMOS VIEIRA - ES36225 Advogados do(a)
EXECUTADO: LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000046-21.2022.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de ADELINO DA SILVA, EDIMÁRIA ALVES DA SILVA e MARCOS PRIMO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no valor inicial de R$ 31.210,01 (trinta e um mil, duzentos e dez reais e um centavo), acrescido dos encargos legais e contratuais. Sobreveio petição do exequente no ID 87911889, por meio da qual requer a expedição de mandado de penhora e avaliação da colheita e/ou dos frutos agrícolas (grãos colhidos, em sacas ou armazenados) existentes na propriedade dos executados ou eventualmente depositados/armazenados perante terceiros, a fim de garantir a satisfação do crédito executado. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais. O artigo 835 do mesmo diploma estabelece, ainda, que a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, observada a ordem legal de preferência quando aplicável. No caso concreto, a indicação de frutos e produtos agrícolas suscetíveis de constrição judicial revela-se juridicamente admissível, porquanto tais bens possuem natureza patrimonial e podem ser objeto de penhora e avaliação, desde que suficientes à garantia da execução. Ademais, a constrição sobre colheita ou produtos agrícolas armazenados, seja na propriedade do executado, seja em poder de terceiros depositários, constitui meio executivo idôneo para assegurar a efetividade da execução, em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da responsabilidade patrimonial do devedor. Diante disso, não se vislumbra óbice ao deferimento da diligência requerida. Via reflexa, DEFIRO o pedido formulado no ID 87911889. Determino, portanto, a expedição de mandado de penhora e avaliação da colheita e/ou dos frutos agrícolas (grãos colhidos, em sacas ou armazenados) existentes: I – na propriedade rural dos executados; e/ou II – eventualmente depositados ou armazenados perante terceiros, caso identificados, devendo a Srª. Oficiala de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens encontrados, observando-se o limite do débito executado, bem como identificar eventual depositário dos produtos agrícolas, certificando nos autos todas as circunstâncias relevantes da diligência. Fica a Oficiala de Justiça autorizada a requisitar informações no local da diligência e a identificar o responsável pelo armazenamento ou guarda dos produtos, caso se encontrem em poder de terceiros, lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação. Caso os bens constritos consistam em grãos colhidos ou produtos agrícolas armazenados, fica o exequente intimado para indicar e disponibilizar depositário idôneo para sua guarda e conservação, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o local de armazenamento e a identificação do responsável pela custódia. Na ausência de indicação, o Sr. Oficial de Justiça poderá nomear depositário idôneo no local da diligência, inclusive o executado ou o responsável pelo armazenamento dos produtos, advertindo-o das responsabilidades legais do encargo. Caso necessário ao cumprimento da ordem judicial, fica desde já autorizado o uso de reforço policial, bem como a adoção das medidas indispensáveis à efetivação da diligência, observados os limites legais. Sirva-se de cópia da presente decisão como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. APIACÁ-ES, 13 de março de 2026. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito