Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIND. DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DA SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL NO ESTADO DO ES
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893, MARCELO MATEDI ALVES - ES10751 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF36545, KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0020659-66.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDPREV-ES em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados nos autos. Na exordial, o autor busca a declaração de nulidade da Resolução GEAP/CONAD nº 168/2016, a qual promoveu o reajuste das contribuições do plano de saúde gerido pela ré. Alega a parte autora que o aumento aplicado foi abusivo e desproporcional, onerando excessivamente os beneficiários. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da referida resolução e, no mérito, a sua anulação, com a consequente revisão dos valores e a restituição em dobro das quantias pagas a maior. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 380/416), defendendo a legalidade do reajuste. Argumentou tratar-se de entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não sujeita aos índices limitadores impostos pela ANS para planos individuais/familiares de mercado. Sustentou que o aumento foi lastreado em rigoroso estudo atuarial, sendo medida necessária e imprescindível para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano e a continuidade da assistência à saúde dos beneficiários, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 986/996, onde o autor reafirmou os termos da exordial. No curso da demanda, as partes apresentaram uma proposta de acordo (fls. 999/1004), o que ensejou a suspensão do feito. Contudo, a ré peticionou posteriormente (fls. 1022/1029) requerendo a desistência da homologação da avença. Alegou, em síntese, que o pacto se baseava em resoluções posteriores (nº 341/2018 e 351/2019) que estariam fundamentadas em estudo atuarial com "resultados simulados", o que tornaria o objeto nulo. Aduziu ainda que o acordo violaria o princípio do mutualismo ao conceder vantagens indevidas a um grupo restrito de beneficiários em detrimento da coletividade do plano. Diante dessa manifestação, este Juízo tornou o acordo sem efeito (decisão de fls. 1060/1061) e intimou as partes para se manifestarem sobre a produção de provas. A ré acostou aos autos laudos periciais de outros processos como prova emprestada (fls. 1100/1119), reiterando que o reajuste original combatido (Resolução nº 168/2016) é legal, necessário e amparado em entendimento consolidado em Recurso Repetitivo. O autor, por sua vez, manifestou-se pela desconsideração da prova emprestada e informou não ter outras provas a produzir, requerendo o saneamento do feito (ID 42314312). A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 53225294. Na mesma oportunidade, ou em decisão saneadora subsequente, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, admitida a utilização da prova emprestada, fixados os pontos controvertidos e declarada encerrada a fase de instrução processual. As partes apresentaram suas alegações finais: o autor no ID 78126246 e o réu no ID 76141102, reportando-se aos seus argumentos anteriores. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Cinge-se a controvérsia à legalidade do reajuste das contraprestações pecuniárias do plano de saúde operado pela ré, instituído pela Resolução GEAP/CONAD nº 168/2016, questionando-se a abusividade do percentual aplicado (23,44%). Inicialmente, cumpre destacar a natureza jurídica da ré. A GEAP é uma operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, constituída como fundação de direito privado sem fins lucrativos. Tal característica é determinante para o deslinde da causa, pois afasta a aplicação irrestrita das normas consumeristas e dos índices de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares de mercado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 608, pacificou o entendimento de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão decorre da inexistência de finalidade lucrativa e da gestão participativa dos beneficiários. O sistema funciona sob o regime de mutualismo, onde as despesas assistenciais são rateadas entre os participantes e patrocinadores. Assim, o reajuste das contribuições não visa ao lucro, mas sim à manutenção do equilíbrio atuarial do fundo, garantindo a cobertura dos custos assistenciais. No caso em tela, a Resolução GEAP/CONAD nº 168/2016 foi editada com base em estudos atuariais que demonstraram a necessidade de recomposição das receitas frente ao aumento da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. O reajuste de 23,44%, embora elevado sob a ótica individual, justifica-se pela necessidade de solvência do plano, evitando-se o colapso do sistema que prejudicaria a totalidade dos assistidos. A jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ, reconhece a validade de reajustes em planos de autogestão quando necessários para o equilíbrio financeiro, desde que não haja ilegalidade flagrante ou desvio de finalidade, o que não se verificou nos autos. A prova emprestada (laudo pericial às fls. 1111/1119-v), admitida na decisão de ID 53225294 corrobora a tese defensiva de que os índices aplicados correspondem à realidade atuarial da entidade à época. Não há, portanto, que se falar em abusividade. O índice da ANS de 13,57%, invocado como parâmetro pelo autor, destina-se aos planos comerciais individuais, não vinculando as entidades de autogestão, que possuem liberdade para fixar seus reajustes com base em seus custos próprios, conforme normatização da agência reguladora. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS E INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1852390 SP 2019/0365091-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Ademais, acolher a pretensão autoral implicaria em desequilíbrio do sistema, onerando os demais beneficiários ou as patrocinadoras, violando o princípio do mutualismo que rege a autogestão. A respeito da matéria, colaciono a seguinte jurisprudência aplicável ao caso: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO ÚNICO. REESTRUTURAÇÃO. METODOLOGIA DEFASADA. CONSTATAÇÃO DE INSUSTENTABILIDADE ATUARIAL, CONFORME APONTADO EM NOTA TÉCNICA DA ANS. MUDANÇA PARA PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. O plano de saúde coletivo se baseia no conceito de mutualismo, que vem da área de seguros: um grupo de pessoas se junta, cotiza-se e gera uma receita através do pagamento individual da mensalidade; e o valor total arrecadado é usado para pagar as despesas decorrentes do atendimento à saúde de seus integrantes. Como são várias pessoas, os custos se diluem, o preço do plano se reduz e elas podem ter acesso a serviços que teriam dificuldade de custear individualmente. 2. O novo modelo contributivo para o plano de saúde de autogestão administrado pela Geap decorreu de desequilíbrio atuarial, em vista da utilização de metodologia defasada para o custeio, pois havia tão somente a cobrança de preço único. Verificou-se que os planos mostravam-se atrativos apenas para a população mais idosa, ao mesmo tempo que se verificava a aceleração das despesas pelo aumento da idade média dos beneficiários – o que veio a ocasionar grave crise financeira. Precedentes da Terceira Turma. 3. Em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar - diante de circunstância que desborde das premissas e projeções atuariais feitas por ocasião da elaboração do plano de saúde coletivo - a possibilidade, amparada em estudos atuariais (e para evitar sua ruína), em estrita consonância com a legislação de regência, provimentos infralegais dos órgão público regulador e fiscalizador, de ser promovida modificação contratual no regime de custeio. 4. Recurso especial provido. (REsp 1785504/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) Dessa forma, não procede o argumento do autor de que o reajuste incidente a partir da Resolução nº 168/2016 seja abusivo. Por conseguinte, quanto à repetição de indébito pleiteada, tem-se como também descabida a pretensão, haja vista que não houve a incidência de valores cobrados de forma indevida, sendo a cobrança amparada em exercício regular de direito e na necessidade de manutenção do plano. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo SINDPREV-ES em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de comprovada má-fé, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985, art. 87 da Lei nº 8.078/90 e no art. 4º da Lei nº 9.289/96. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito