Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOYCE LEMOS LYRIO
REQUERIDO: ELIAS LEMOS DE BRITO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230, JORGE ELIAS ZUCOLOTO JUNIOR - ES21921, JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996 D E C I S Ã O
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0001481-59.2021.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por JOYCE LEMOS LYRIO, em face de ELIAS LEMOS BRITO, ambos qualificados nos autos. A parte autora objetiva, inclusive liminarmente, a manutenção possessória sobre o imóvel situado na Rua Sinval Morais, nº 679, Itapuã, Vila Velha/ES. Inicial e documentos em fls. 02/95, dos autos digitalizados de ID 54586792. Em sede de cognição sumária, foi deferida a liminar para manter a requerente na posse do imóvel (fls. 97/99). A requerente informou que o requerido ajuizou ação de reintegração de posse, sob nº 5004047-90.2021.8.08.0035, em desfavor da autora, com a mesma causa de pedir, tendo o processo sido distribuído para a 4ª Vara Cível de Vila Velha, em 22/09/2021. Disse, ainda, que havia audiência marcada para 08/09/2022 e requereu a conexão entre as ações (fls. 119/120). Ofício para a 4ª Vara, em fl. 123, sobre possível conexão. Manifestação da autora, reiterando o pedido de extinção do processo ajuizado pelo réu e informando que a audiência foi designada para 22/09/2022 (fl. 129). Despacho determinando a realização da audiência do processo de reintegração de posse (fl. 131). Contestação do réu em ID 79663016. Réplica em ID 48468991. Manifestação da requerente, pugnando a produção de prova oral (ID 78898279). Manifestação do requerido em ID 79661744, chamando o feito à ordem para pleitear o apensamento deste processo à ação de nº 5004047-90.2021.8.08.0035, em razão da conexão entre ambos. É o relatório. Decido (fundamentação). 1. Do saneamento e organização do processo. Verifico que os autos se encontram em fase de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Existindo questões processuais pendentes, passo a análise. CONEXÃO E PREVENÇÃO A requerente pugnou pela declaração da conexão deste processo, com a ação nº 5004047-90.2021.8.08.0035, indicando a prevenção do presente juízo. Por seu turno, o réu também pleiteou o apensamento entre os processos. Compulsando os autos, verifica-se a existência do processo nº 5004047-90.2021.8.08.0035, tratando-se de ação de reintegração de posse, movida pelo ora requerido contra a requerente, tendo por objeto o mesmo bem imóvel. Ambas as ações, possuem a mesma causa de pedir remota, que é a origem da posse e o direito sobre o imóvel após o falecimento da Sra. Nair Lemos de Britas, e o mesmo objeto, sendo a posse do imóvel. Configurada, pois, a conexão nos termos do art. 55 do CPC. Por uma breve consulta da ação nº 5004047-90.2021.8.08.0035, no sistema eletrônico, nota-se que foi proferida sentença em 03/12/2025, cujo juízo da 4ª Vara Cível extinguiu o processo sem resolução do mérito, por restar configurada litispendência em decorrência do ajuizamento anterior desta presente demanda. Dessa forma, resta superada a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que o feito em apenso, já foi julgado extinto. Por força do princípio da perpetuação da jurisdição e da anterioridade da distribuição, este juízo permanece como o único competente para o processamento e julgamento do mérito da causa, sendo o juízo prevento nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou o benefício concedido, alegando que a autora possui vínculo empregatício, adquiriu aparelho celular incompatível com seu padrão de vida e está patrocinada por advogado particular. Por outro lado, também pleiteia a benesse, afirmando ser pescador artesanal aposentado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnação da parte adversa exige a comprovação da capacidade financeira do beneficiário, nos termos do artigo 100 do CPC. Compulsando os autos, o réu não apresentou elementos concretos e robustos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. A mera posse de um aparelho celular de gama média e representação por advogado particular não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência. Logo, rejeito. Lado outro, defiro o benefício ao requerido, considerando os documentos que comprovam sua condição de pescador artesanal e idade avançada (ID 69111331). Desta feita, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. 2. Dos pontos controvertidos. Observando os pontos controversos, destaca-se: 1) a natureza da ocupação pela autora e seus antecessores; 2) a data exata do início da ocupação e de seu período; 3) a ocorrência de turbação ou esbulho; e 4) o valor de eventuais benfeitorias para fins de retenção. 3. Da instrução probatória. Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória. A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito, permitindo uma análise detalhada dos fatos alegados e da legalidade dos procedimentos adotados pelos requeridos. Tendo em vista a manifestação da autora acerca de produção de prova oral (ID 78898279), DETERMINO, desde já, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 11/05/2026, às 13h30min. Na oportunidade, cientifiquem-se as partes quanto ao múnus de intimar as testemunhas por elas arroladas. DILIGENCIE-SE para que a Serventia certifique se houve o trânsito em julgado da sentença nos autos nº 5004047-90.2021.8.08.0035. DETERMINO a expedição de ofício à CESAN, conforme requerido pelo réu, para que forneça o histórico de titularidade e consumo do imóvel localizado à Rua Sinval Morais, nº 679, Itapuã, Vila Velha/ES, CEP: 29.100-360, dos últimos 10 (dez) anos, a fim de aferir quem exercia os atos ostensivos de posse e em que momento houve a alteração cadastral. Oportunamente, autos conclusos. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data registrada eletronicamente. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz(a) de Direito Ofício DM nº 0397/2026.