Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRAMETAL S/A, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BRAMETAL S/A, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: DERICK LOUREIRO DEPIZZOL - ES18838, EDUARDO ALVES PAIM - RS49540, FERNANDO BAGUINSKI - RS121788, JULIA CARDOSO LEAL DIAS - RS131730, LETICIANE PEDROSO MOTTA - RS128428 Advogados do(a)
APELADO: DERICK LOUREIRO DEPIZZOL - ES18838, EDUARDO ALVES PAIM - RS49540, FERNANDO BAGUINSKI - RS121788, JULIA CARDOSO LEAL DIAS - RS131730 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 8480429) e por BRAMETAL S/A (evento 8480430) em face de r. sentença (fls. 315/317v), integrada pela decisão do evento 8480425, proferida pelo douto magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos do “pedido de tutela provisória cautelar em caráter antecedente”, posteriormente aditado, ajuizado por BRAMETAL S/A em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar nulo o auto de infração n° 5.004.222-2, confirmando a decisão liminar a seu tempo proferida. Outrossim, condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II c/c §4º, III do CPC, sendo dispensado o recolhimento de custas processuais em razão da isenção disciplinada no art. 20, V da Lei de Custas. Os recursos de apelação foram julgados pela colenda Terceira Câmara Cível no acórdão do evento 12859723, que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo, para o fim de julgar improcedente a pretensão autoral; por consequência, inverteu os ônus sucumbenciais; e, assim, reconheceu prejudicado o recurso interposto por BRAMETAL S/A, que visava unicamente aumentar a proporção de honorários sucumbenciais até então fixados em desfavor do ente público. Em face deste acórdão, a BRAMETAL S/A opôs embargos de declaração que não foram acolhidos pelo órgão colegiado (evento 17610971). Na sequência, antes mesmo da intimação das partes para ciência do decisum, sobreveio a petição do evento 17906365, por meio da qual a BRAMETAL S/A informa que “aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (REFIS) previsto nas Leis 12.651/2025 e 12.652/2025, tendo incluído no parcelamento o débito fiscal controvertido nestes autos, conforme comprovantes anexos” e que “Para fins de formalização da adesão ao referido programa de parcelamento, nos termos do art. 3º, I, da Lei 12.6511 (alterada pela Lei 12.652), manifesta renúncia ao prazo recursal que lhe será aberto por conta da publicação do acórdão de ID 17610971, bem como ao direito que fundamenta a presente ação anulatória”, requerendo a homologação. Petição do Estado no evento 18351507 manifestando ciência do acórdão e requerendo nova intimação após trânsito em julgado. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com arrimo no artigo 932 do CPC e no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Como é cediço, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral do autor, que prescinde da anuência da parte requerida, ainda que tenha ocorrido a triangulação da relação processual, pois aquele pode dispor do direito material em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PREJUDICADO. I. O Superior Tribunal de justiça assevera que a parte pode, antes do trânsito em julgador, renunciar o direito a que se funda a ação, inclusive, sem anuência da parte ex adversa. II. Tendo o autor formulado o pedido de renúncia neste sodalício, possível a sua homologação pelo tribunal ad quem pois ainda não houve o trânsito em julgado do processo. III – Homologada a renúncia, na forma do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC/2015. lV – Embargos declaratórios prejudicados. (TJES; EDcl-AP 0007867-96.2016.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 23/08/2021; DJES 13/09/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, COM RENÚNCIA DO AUTOR APELANTE AO DIREITO MATERIAL SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A renúncia é ato unilateral da parte, passível de ocorrência em demanda que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, que independe de aceitação da parte contrária e é exercitável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, observando-se o trânsito em julgado. A renúncia é irretratável, salvo comprovação de vício (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão ou vícios sociais, como a simulação ou a fraude), não podendo haver arrependimento do renunciante [...] (TJES, Apelação n.º 035150206940, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa – Relatora Substituta: Cláudia Vieira de Oliveira Araújo, Terceira Câmara Cível, Julg. 02/04/2019, DJES 12/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AR T. 269, V, DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUTADOS AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXCEPCIONALMENTE. MEDICAÇÃO PLEITEADA NA INICIAL QUE SE TORNA CONTRA-INDICADA EM RAZÃO DE DOENÇA SUPER VENIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Segunda entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito, de modo que cabe ao autor arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, independentemente do motivo alegado. 2 - Hipótese em que se justifica medida excepcional, considerando que o estado réu não forneceu o medicamento eficaz para a doença apresentada pela autora, a qual teve que renunciar ao seu direito em razão de uma doença super veniente que tornou contra-indicada a medicação pleiteada na inicial. 3 - Somente honorários periciais imputados ao réu com base no princípio da causalidade. (TJES; AC 24040193963; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; DJES 26/10/2011; Pág. 65) No caso, a renúncia foi subscrita pelo patrono da parte requerente, que juntou aos autos o requerimento de adesão ao parcelamento instituído pelas Leis nº 12.651/2025 e nº 12.652/2025, bem como os comprovantes de pagamento do débito tributário até então realizados (eventos 17906367 e 17906372). Anota-se que a citada Lei Estadual nº 12.651/2025, em seu art. 3º, IV, impõe ao aderente do REFIS a renúncia ao direito em que se funda a ação, tal como procedeu o requerente. O art. 90 do CPC atribui ao renunciante a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios, os quais, no caso, devem ser fixados, conforme art. 85, §2º c/c §3º, do CPC, nos percentuais mínimos legais sobre o proveito econômico obtido pelo município, consistente no valor do acordo firmado, objeto do REFIS/2025 (isto é, R$ 281.777,00), em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1076, sem que identifique necessidade de fixação por apreciação equitativa no caso concreto. Sobre o tema, a jurisprudência desta eg. Corte adota como base de cálculo, em casos que tais, o valor efetivamente recolhido pelo contribuinte por ocasião da adesão ao Programa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO RELATIVA A DÉBITO COM O FISCO MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA. VALOR COBRADO. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Homologada a desistência de ação em que se discute débito do contribuinte como o fisco, em razão da adesão ao REFIS e do correspondente pagamento da dívida, é cabível a condenação do Autor/Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados com base no proveito econômico obtido pelo fisco, que corresponde ao valor efetivamente pago pelo particular, e não ao valor atribuído à causa, com base no valor inicialmente cobrado pelo fisco. 2. Recurso provido. (Apelação Cível nº 5015039-71.2021.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 21/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ADESÃO AO REFIS – DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO COMPÕEM O CÁLCULO DO DÉBITO –DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: “A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal” (AgInt no AREsp n. 1.834.884/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.). 2. A Lei Estadual nº 11.785/2023, que regulamenta o REFIS/2023, impõe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em caso de cobrança judicial do débito ou protesto da CDA. Nestas hipóteses, não poderá haver, consequentemente, condenação judicial do referido contribuinte ao pagamento de tais rubricas, sob pena de caracterização de bis in idem. 3. In casu, não há notícias de que a CDA a que alude esta ação anulatória foi objeto de ajuizamento de execução fiscal ou mesmo de protesto, de modo que se pode afirmar com segurança que não houve o pagamento administrativo de custas processuais e de honorários advocatícios. 4. Devida, portanto, a condenação judicial ao pagamento das custas e honorários advocatícios por quem, ainda que por força de lei, renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 90 do CPC). 4. O parâmetro a ser utilizado para a fixação da verba devida pelo apelante ao Estado deva ser o valor do proveito econômico por ele obtido, que corresponde ao valor final ao qual restou compromissado a pagar no REFIS, conforme entendimento já sufragado por este eg. TJES. 5. Recurso provido. (Apelação Cível nº 5025505-65.2022.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Des. CARLOS SIMOES FONSECA, Data: 24/04/2024). Diante disso, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS os recursos de apelação e de embargos de declaração. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos legais sobre o proveito econômico obtido pelo Estado. Custas finais, se houverem, pela requerente. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0006021-57.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)