Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA PAULA FURTUNATO DA SILVA AMARAL S E N T E N Ç A 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5004103-88.2023.8.08.0024
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - em face de MARIA PAULA FORTUNATO DA SILVA AMARAL, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato bancário. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo a prova escrita da dívida. Em petição de evento ID 73176041, a parte autora informou a realização de renegociação da dívida, pugnando pela suspensão do feito. Despacho de ID 73179682, que intimou as partes autora para apresentarem o termo de acordo, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual. A parte autora se manteve inerte, enquanto a demandante requereu a extinção do feito considerando que a dívida foi renegociada (ID 74911191), sem acostar aos autos instrumento de acordo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia instaurada nestes autos perdeu seu objeto. Conforme se depreende dos autos, as partes alcançaram a autocomposição na esfera extrajudicial. A notícia da transação extrajudicial evidencia o desaparecimento superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade/utilidade. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. Com a resolução da pendência financeira diretamente entre as partes, o provimento jurisdicional monitório pleiteado na inicial tornou-se inócuo e desnecessário. A inércia das partes após a intimação para regularizar a representação do acordo reforça a perda do interesse no provimento judicial. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual superveniente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nesta oportunidade, na medida em que a demandada está assistida pela Defensoria Pública (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, arquive-se o feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito