Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELADO: SALVADOR COMERCIAL LTDA RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056506-62.2003.8.08.0011
EMBARGANTE: SALVADOR COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ÓRGÃO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL - DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO SANADO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Salvador Comercial Ltda. contra acórdão que dera provimento à apelação do Município de Cachoeiro de Itapemirim para anular a sentença e afastar a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 21/11/2000, alegando o embargante contradição e omissão quanto ao marco interruptivo da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício sanável ao aplicar, como marco interruptivo da prescrição, o despacho citatório de 2002 com base na redação do art. 174, I, do CTN dada pela LC 118/2005; e (ii) estabelecer se, à luz da legislação aplicável e das circunstâncias processuais, a demora na citação ocorrida somente em 2007 autoriza o reconhecimento da prescrição originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da redação do art. 174, I, do CTN dada pela LC 118/2005 apenas se justifica para execuções ajuizadas após o início de sua vigência, de modo que execuções propostas antes de 09/06/2005 submetem-se à redação original, que exige a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. A execução fiscal foi ajuizada em 21/11/2000, razão pela qual não se aplica a interrupção pelo simples despacho citatório proferido em 05/02/2002. A demora na realização da citação em 15/11/2007 decorre exclusivamente de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça — redistribuições, trâmites administrativos e instalação de novas varas — revelando ausência de desídia da Fazenda Pública. A Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação não é imputável ao exequente, impondo-se o entendimento de que a interrupção pela citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/73. A correção da premissa equivocada quanto ao marco interruptivo da prescrição configura vício de fundamentação sanável por embargos de declaração, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A redação original do art. 174, I, do CTN aplica-se às execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da LC 118/2005, de modo que a prescrição somente se interrompe com a citação pessoal. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça afasta o reconhecimento da prescrição, aplicando-se a Súmula 106/STJ e a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento (art. 219, §1º, CPC/73). Premissa equivocada acerca da legislação aplicável configura vício sanável por embargos de declaração quando sua correção não implica modificação do dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, I (redação original); LC 118/2005; CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022. Súmula 106/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056506-62.2003.8.08.0011
EMBARGANTE: SALVADOR COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ÓRGÃO PROLATOR: 3ª CÂMARA CÍVEL - DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme anteriormente relatado, cuidam os presentes autos de recurso de Embargos de Declaração opostos por FIOROT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra o v. acórdão (ID 14531571) proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL SA. Em suas razões recursais (ID 14717708), o embargante sustenta, em síntese, omissão e obscuridade/contradição no acórdão, pois (i) não teria sido analisada a aplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada para fins de incidência do CDC; (ii) não teria sido analisada a aplicação da Teoria da Imprevisão; (iii) haveria obscuridade/contradição ao exigir demonstração da abusividade das taxas de juros e impugnação da planilha sem a prova pericial, que foi declarada preclusa; e (iv) haveria contradição ao considerar a capitalização "expressamente pactuada" (Súmula 541/STJ) em contrato de adesão. Sem contrarrazões. Pois bem. Como consabido, os embargos de declaração configuram espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade encontra-se restrita às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, somente se justificam quando a decisão recorrida padecer de obscuridade, contradição ou omissão, bem como para a correção de erro material. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Registre-se que, se equivocado o entendimento firmado no acórdão embargado, decerto não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra mácula, e sim, em erro de julgamento, o qual não comporta correção por esta via. No caso, confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi julgada com base em premissa equivocada quanto à legislação aplicável ao marco interruptivo da prescrição, vício este passível de correção por esta via, como bem apontado no aclaratório sob análise. Com razão o embargante. O acórdão recorrido consignou expressamente que "o despacho que ordenou a primeira citação foi proferido em 05/02/2002 [...], oportunidade em que se interrompeu a prescrição [...], nos termos da redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005". Todavia, a Execução Fiscal foi ajuizada em 21/11/2000. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da interrupção da prescrição pelo simples despacho do juiz (LC 118/2005) aplica-se apenas às execuções ajuizadas após a vacância da referida lei (09/06/2005). Para feitos anteriores, aplica-se a redação original do art. 174, I, do CTN, exigindo-se a citação pessoal para a interrupção do prazo. Por conseguinte, entendo pelo saneamento do vício apontado para retificar a fundamentação do julgado. Passo a analisar a questão sob a ótica da legislação correta. Embora o despacho de 2002 não tenha o condão de interromper a prescrição per se, e a citação tenha ocorrido apenas em 15/11/2007, a análise dos autos revela que a demora na efetivação do ato citatório não pode ser imputada à desídia da Fazenda Pública. Verifica-se que o feito sofreu trâmites burocráticos inerentes ao mecanismo da Justiça, incluindo redistribuição entre Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal e procedimentos de instalação de novas varas, o que contribuiu decisivamente para o alongamento do feito. Não houve inércia do Exequente que justificasse a perda da pretensão. Nesse cenário, incide a inteligência da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), bem como o art. 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época, de modo que a interrupção da prescrição operada pela citação em 2007 retroage à data da propositura da ação (21/11/2000). Portanto, embora assista razão ao embargante quanto ao erro na fundamentação, no que pertine a aplicação da LC 118/05, a conclusão do acórdão de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução permanece inalterada, visto que o lapso temporal decorreu de falhas do mecanismo judiciário. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o vício de fundamentação apontado, integrando o acórdão embargado para reconhecer que a interrupção da prescrição se deu pela citação válida, com efeitos retroativos à propositura da ação (Súmula 106/STJ), mantendo-se incólume o dispositivo do acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 02/03/2026 - 06/03/2026: Acompanho o E. Relator.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0056506-62.2003.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)