Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMILSON DEGUES SAVASINI
REQUERIDO: VERA LUCIA CARLOS SOARES DE OLIVEIRA, VECAR VEICULOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 SENTENÇA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003059-23.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1)RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, ajuizada por ADEMILSON DEGUES SAVASINI em face de VERA LUCIA CARLOS SOARES DE OLIVEIRA e VECAR VEÍCULOS. A parte autora alega ter alienado o veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, 2005/2006, placa NDP-9060, em 22/10/2012 à segunda requerida. Afirma que, à época, as partes firmaram um "Termo de Responsabilidade" isentando-o de multas e danos após a venda. Relata que, passados quase quatro anos, foi surpreendido por multas cometidas em Brasília/DF, totalizando mais de 100 pontos, o que resultou na suspensão de sua CNH e gastos com curso de reciclagem no valor de R$468,62. Informa que tentou localizar as rés sem êxito. Requer, liminarmente, a transferência de todos os débitos e pontos para a primeira requerida. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, a condenação das rés ao ressarcimento do dano patrimonial (R$468,62) e indenização por danos morais de R$20.000,00. A decisão de fl. 28 (PDF pág. 55) indeferiu a liminar. Uma nova tentativa de liminar foi indeferida à fl. 101 (PDF pág. 201), ocasião em que se deferiu a restrição de circulação via RENAJUD. Citadas por edital (ID 46651786), as requeridas, via Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentaram contestação por negativa geral (ID 61671588). Em réplica (ID 62226376), o autor reiterou os termos da inicial. Oportunizada a produção de provas (ID 77498654), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 79825968), e a curadora especial informou não ter provas a produzir (ID 80286891). É o breve relatório. Decido. 2)FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1o do Código de Processo Civil. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 79825968 e 80286891), e os autos contêm documentação suficiente para a solução da controvérsia. Procedo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são procedentes em parte. A controvérsia reside na responsabilidade das requeridas pelas infrações de trânsito e danos decorrentes da não transferência de propriedade do veículo FIAT SIENA, alienado pelo autor em 2012. A prova da alienação do bem é inequívoca, consubstanciada no "Termo de Responsabilidade" assinado em 22/10/2012, com firmas devidamente reconhecidas por autenticidade na mesma data (PDF págs. 34/35). O referido documento é explícito ao transferir para a requerida a responsabilidade civil e criminal, bem como a obrigação de transferir pontos de eventuais multas incidentes sobre o veículo a partir daquela data. Embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro preveja a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda ao órgão de trânsito, tal solidariedade mitiga-se quando comprovada a tradição do bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ. No caso em tela, o descumprimento contratual das rés é evidente, pois, passados anos da aquisição, mantiveram o veículo em circulação sem a devida regularização, gerando prejuízos diretos do autor. Todavia, quanto aos danos morais e ao ressarcimento dos custos do curso de reciclagem, os pedidos não comportam acolhimento. O dano moral alegado pelo autor tem como fato gerador a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, decorrente do acúmulo de pontos por infrações de trânsito atribuídas ao veículo de placa NDP-9060. Ocorre que referida suspensão somente se tornou possível porque o próprio autor deixou de comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito competente no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 134 do Código de Trânsito, mantendo o veículo registrado em seu nome por mais de uma década após a venda. Mais que isso, ao tomar ciência das notificações de infração, fato que, segundo a própria narrativa autoral, ocorreu por volta de 2016, o autor dispunha de instrumento hábil para, administrativamente, afastar sua responsabilidade pelas penalidades impostas: o Termo de Responsabilidade reconhecido em cartório firmado com a adquirente, documento que lhe permitiria, nos termos do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, requerer o redirecionamento das infrações ao real responsável pelo veículo. Não há nos autos qualquer prova de que tal providência tenha sido adotada. Assim, a suspensão da CNH e a obrigação de realização do curso de reciclagem são consequências diretas e evitáveis da própria omissão do autor perante o órgão de trânsito, rompendo o nexo causal entre esses danos específicos e o ato ilícito imputado às requeridas. Não se trata de negar o descumprimento do Termo de Responsabilidade pelas requeridas, fato que justifica a condenação pelos débitos materiais do veículo (infrações e demais encargos), mas de reconhecer que o dano moral e o custo do curso de reciclagem não são efeito direto e imediato deste descumprimento. Assim, os gastos com curso de reciclagem e o abalo moral derivam de uma omissão que o próprio autor poderia ter sanado administrativamente. Pela desídia do vendedor, julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento material e moral. Por fim, também indefiro o pedido para bloqueio da CNH da requerida VERA LUCIA. Ora, não desconheço que o art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, referida medida apresenta maior aptidão para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que seu objetivo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação já reconhecida. Na fase de conhecimento, em que se encontram os autos, a requerida está em paradeiro incerto e não sabido, sendo representada por curador especial. A adoção da medida antes mesmo do trânsito em julgado e da instauração do cumprimento de sentença seria prematura e de efetividade duvidosa, além de potencialmente gravosa caso haja reforma da decisão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), para: 1)CONDENAR a parte requerida a promover a transferência da propriedade do veículo objeto da ação para seu nome, inclusive arcando com as dívidas oriundas de eventuais multas de infrações de trânsito, bem como de encargos referentes ao licenciamento, incidentes sobre o veículo discutido nos autos a partir de 22/10/2012. Para cumprimento da obrigação, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada na fase de cumprimento de sentença. 2) Outrossim, a fim de dar efetividade à decisão, DETERMINO à serventia que OFICIE ao DETRAN-ES para que este órgão promova a anotação de venda do veículo objeto da lide para a requerida VERA LUCIA CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (CPF 664.478.016-49) com data retroativa a 22/10/2012, devendo, ainda, transferir eventuais multas, infrações de trânsito e encargos referentes ao licenciamento do veículo, havidos a partir da mencionada data. Para resposta, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias. 3)JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a negligência do autor no cumprimento do art. 134 do CTB. 4)JULGO IMPROCEDENTE o pedido de bloqueio da CNH da requerida VERA, conforme fundamentação supra. 5) Pela sucumbência recíproca (50% para cada), condeno o autor ao pagamento de honorários à Curadoria Especial e as rés ao pagamento de honorários ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7o, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando- se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3o, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Servirá a presente como ofício. 3 Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito