Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAFAEL DE SOUZA BARBOZA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU – DECISÃO MANTIDA EM GRAU RECURSAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DE SOUZA BARBOZA em face da r. decisão, contida no evento 62556450 dos autos de origem, proferida pela magistrada da 3ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor. O recorrente afirmou em suas razões recursais que “passou a exercer apenas a atividade com vínculo empregatício formal, dando baixa na sua pessoa jurídica, como demonstra a certidão em anexo e os holerites recentes, recebendo pouco mais de um salário mínimo mensal. Assim, o pagamento das custas processuais comprometeria totalmente sua subsistência” (fls. 05/06 do evento 12360683). Com base neste argumento, requereu “reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a situação fática de hipossuficiência financeira que se encontra” (fl. 08 do evento 12360683). No evento 12392781 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil1, com a devida oportunização de prazo à parte recorrente para o recolhimento do preparo recursal. Em face desta decisão, o agravante interpôs agravo interno (evento 13100218), o qual foi desprovido (evento 15377104), permanecendo inerte o recorrente. É o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil2, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível. Nas hipóteses em que a irresignação do recorrente versar apenas quanto à necessidade de obtenção da assistência judiciária gratuita, a norma processual estabelece a dispensa momentânea do preparo como requisito de admissibilidade do recurso, conforme dicção do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil3. Todavia, confirmada a denegação do pedido de gratuidade, cumpre à parte recorrente providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Ratifique-se que, embora a parte agravante tenha sido intimada sobre o teor da decisão que determinou o recolhimento do preparo deste agravo de instrumento e sobre o resultado do julgamento do seu agravo interno, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco deste recurso. Outrossim, em consulta realizada junto ao sistema de andamento processual do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que, de fato, não houve o recolhimento das custas relativas ao presente agravo. O juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5002765-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil4, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por inadmissível. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Comunique-se o juízo a quo. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. […] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] 3 CPC: Art. 101 […] § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 4 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […]