Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: E.J.P SANTOS EPS LOCACAO, EDSON JOSE PAULA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007531-10.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de E.J.P Santos EPS Locacao e Edson Jose Paula Santos, fundamentada em duplicatas no valor original de R$ 22.262,76. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a citação dos executados restou frustrada em diversas tentativas, tanto em endereços constantes nos autos físicos quanto em novo endereço fornecido pelo exequente. A última diligência por Oficial de Justiça (ID 43591344) resultou negativa, certificando-se que o executado é desconhecido no local e os contatos telefônicos fornecidos são inválidos ou de terceiros. Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada para tomar ciência da devolução do mandado e requerer o que entender de direito, mas permaneceu inerte conforme certidões de decurso de prazo (ID76567905), determino a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Ressalto, desde já, que não serão admitidos meros pedidos de reiteração das consultas aos sistemas judiciais já utilizados e que se mostraram ineficazes, a menos que a parte exequente apresente indícios concretos e objetivos da existência de patrimônio em nome da executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação, até o prazo final de prescrição intercorrente, que se iniciou na data de ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18869864 Petição Inicial Petição Inicial 22102419271376000000018141965 26136490 Intimação - Diário Intimação - Diário 23060511335228400000025069012 26595829 Petição (outras) Petição (outras) 23061516150677400000025507251 25524209 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062016523959900000024485995 28508354 Petição (outras) Petição (outras) 23080115231374700000027334548 34517296 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112711414471400000033016891 34517299 Certidão Certidão 23112711442785800000033016894 43592811 Poder Judiciário - TJES CAPA 31-10 Mandado 24052116464051300000041535539 43592812 [Central de Mandados] - Certidão 31-10 Mandado 24052116464118100000041535540 43591344 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052116464188300000041535523 44333290 Despacho Despacho 24060614572301800000042232108 50925059 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091718522109000000048361253 61609230 Certidão Certidão 25012115095698200000054713366 72027523 Despacho Despacho 25070316284015200000063956295 72027523 Despacho Despacho 25070316284015200000063956295 76567905 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082101054040000000067257908