Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MADEIRAS ALBA LTDA, TADEU JOSE MASSALAI, GIOVANNA ANTUNES MASSALAI, ESPOLIO CLEUZENIR FERRAZ ANTUNES MASSALAI DESPACHO - META 2 Cuido de ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Madeiras Alba Ltda., Tadeu José Massalai, Giovanna Antunes Massalai e Espólio de Cleuzenir Ferraz Antunes Massalai. Os réus Madeiras Alba e Tadeu contestaram às fls. 131/140, cuja réplica está às fls. 291/295. À fl. 210 registro de óbito de Cleuzenir. O autor, às fls. 268/269, requereu a sucessão do de cujus pelos herdeiros Tadeu e Giovanna, o que foi deferido (fl. 275). Citada à fl. 281, Giovanna quedou-se inerte. Instados acerca das provas, o autor requereu o julgamento da lide (fl. 298); os réus Madeiras Alba e Tadeu pugnaram pela designação de audiência de conciliação (fl. 299), tendo formulado propostas de acordo sobre as quais o autor, intimado, não se manifestou. Olvidando-se do tramite processual, o autor, no id. 43744254, requereu a pesquisa de bens dos réus. O processo foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível desta comarca, sendo remetido a este juízo em razão do Ato Normativo n. 245/2025 do TJES. Pois bem. À partida, ressalto ser esse meu primeiro contato com os autos, no qual denoto que há incorreção que deve ser sanada. Explico. Como se vê à fl. 210, o falecimento de Cleuzenir é anterior ao ajuizamento da ação, pelo que a ré é ilegítima para figurar no polo passivo, não sendo cabível, nem mesmo, a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, pois o redirecionamento só tem lugar quando o falecimento ocorrer no curso do processo (CPC, art. 313, inc. I e §2º). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) À vista disso, com fulcro no art. 10 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008844-45.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, façam-me conclusos para julgamento. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente