Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL SALUME SILVA, VITOR SALUME SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5039282-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Salume Silva e Vitor Salume Silva (ID nº 68785102) em face da sentença de ID nº 69953584, que julgou improcedente a pretensão autoral. A parte embargante alega vício de omissão, argumentando que “o juízo foi induzido a erro, razão pela qual busca-se a correção dos vícios fáticos analíticos e decisórios”. O Município de Vitória apresentou contrarrazões (ID nº 81246237), sustentando a inexistência de omissão e requerendo a manutenção in totum da sentença. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na decisão proferida neste feito. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos na sentença atacada. Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida. A pretensão do embargante é que seja revisto o entendimento firmado. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 02) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito