Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CYBELLE PEREIRA TAVARES
REQUERIDO: MIGUEL ALVES DO NASCIMENTO, CE IMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: NATALIA CID GOES - ES18600 0005125-83.2016.8.08.0035 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0005125-83.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais ajuizada por Cybelle Pereira Tavares em face de Miguel Alves do Nascimento e CE Imóveis LTDA. Às fls. 2/ss., aduz a parte autora, em síntese, ter firmado em face da parte ré CE Imóveis LTDA, em março de 2009, contrato de prestação de serviços, com o objetivo de promover a locação e a administração do apartamento n. 801, do Edifício Santa Bárbara, no município de Vila Velha/ES, posteriormente locado pela parte ré Miguel Alves do Nascimento. Todavia, até o presente momento, não houve quitação integral das despesas devidas até a desocupação do imóvel. Quer, à vista disso, quanto ao mérito, sejam as partes rés, solidariamente, condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de: R$ 42.313,98 (quarenta e dois mil, trezentos e treze reais e noventa e oito centavos), pelo inadimplemento dos aluguéis; R$ 21.910,65 (vinte e um mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), pelo inadimplemento das taxas condominiais; e R$ 5.481,47 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um mil e quarenta e sete centavos), pelo inadimplemento dos impostos incidentes sobre o bem. Recolhimento das custas processuais prévias, à fl. 60. Citada, a parte ré CE Imóveis LTDA contestou o feito, às fls. 67/ss. No mérito, asseverando não prosperarem os intentos autorais, ao argumento de inexistência de elementos probatórios aptos à embasar a alegação, mormente pelo adequado desempenho da atividade contratada. Citada por edital, a parte ré Miguel Alves do Nascimento, por curadoria especial da Defensoria Pública do Estado do Especial, contestou o feito por negativa geral, às fls. 110/ss.. Oportunizado o contraditório, às fls. 116/ss., a parte autora rebateu os argumentos apresentados pela parte ré e reiterou integralmente os termos da petição inicial. Eis, pois, o relatório. Decido. De início, aprecio o pleito de concessão das benesses da gratuidade judiciária em prol da parte ré CE Imóveis LTDA. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. E, para fins de concessão do benefício à pessoa jurídica, não é suficiente a simples afirmação de sua dificuldade financeira, na forma da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a alegação ser acompanhada de elementos probatórios suficientes para fundamentar a necessidade. Em mesmo sentido, perfilha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica com insuficiência de recursos, desde que essa condição seja cabalmente comprovada. A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A documentação apresentada pela agravante não comprova a alegada insuficiência de recursos, considerando especialmente o substancial faturamento mensal da empresa. A jurisprudência confirma a exigência de comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica para concessão da gratuidade da justiça (...) (TJES. Data: 09/Oct/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Número: 5012995-58.2023.8.08.0000. Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Assistência Judiciária). E, compulsando os autos, noto que comprovada a condição financeira deficitária da parte ré, conforme declaração de imposto de renda, às fls. 71/ss. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Portanto, existindo lastro probatório capaz de corroborar a miserabilidade narrada, defiro o benefício pretendido pela parte ré CE Imóveis LTDA. Ultrapassada a questão processual pendente de análise, passo ao exame do mérito. Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de que seja a parte ré Miguel Alves do Nascimento, na condição de locatária, e a CE Imóveis LTDA, na condição de administradora do imóvel, solidariamente, condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de: R$ 42.313,98 (quarenta e dois mil, trezentos e treze reais e noventa e oito centavos), pelo inadimplemento dos aluguéis; R$ 21.910,65 (vinte e um mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), pelo inadimplemento das taxas condominiais; e R$ 5.481,47 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um mil e quarenta e sete centavos), pelo inadimplemento dos impostos incidentes sobre o bem. E, aqui, vejo tratar de questão singela, uma vez que foi devidamente comprovada a realização de contrato de locação de imóvel residencial, às fls. 20/ss., pela parte ré, Miguel Alves do Nascimento, e seu inadimplemento, de modo que não há dúvidas de sua responsabilidade no caso. Quanto à responsabilidade de CE Imóveis LTDA, por sua vez, como é cediço, a administradora do imóvel pode responder solidariamente por quaisquer prejuízos advindos de contrato de locação de imóvel, caso aja com culpa na condução e administração do negócio jurídico (TJMG - AC: 50065792220188130223, Relator: Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres, Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis/ 18ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/03/2023). No caso em apreço, todavia, vislumbro não ser o caso. É que, em atenção às mensagens eletrônicas, às fls. 33/ss. e às notificações extrajudiciais, às fls. 80/ss., noto que a parte ré CE Imóveis LTDA, devidamente, apresentou os documentos solicitados pela parte autora, bem como diligenciou, por diversas vezes, na tentativa de recebimento dos valores devidos pela parte ré Miguel Alves do Nascimento. Rechaço, portanto, a responsabilidade solidária da parte ré CE Imóveis LTDA, devendo a condenação recair, tão somente, em desfavor de Miguel Alves do Nascimento. Ademais, pontuo expressamente asseverado pela parte ré CE Imóveis LTDA, no encaminhamento de mensagem eletrônica, às fls. 33/ss., que qualquer dúvida estou inteiramente à disposição, e desde já me comprometo à honrar com os repasses, já que assumi a gerência financeira do escritório e que estaria comprometido em quitar débitos existentes tanto de condomínio como de repasses pendentes (aluguéis). Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no bojo da petição inicial. Por via de consequência, tão somente: (a) condeno a parte ré Miguel Alves do Nascimento ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de: R$ 42.313,98 (quarenta e dois mil, trezentos e treze reais e noventa e oito centavos), pelo inadimplemento dos aluguéis; R$ 21.910,65 (vinte e um mil, novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), pelo inadimplemento das taxas condominiais; e R$ 5.481,47 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um mil e quarenta e sete centavos), pelo inadimplemento dos impostos incidentes sobre o bem. Pontuo, ademais, tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento das obrigações e de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Quanto ao índice aplicável, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a condenação seguirão exclusivamente o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até 29 de agosto de 2024. Com a vigência da Lei n. 14.905 de 2024, a partir do dia 30 de agosto de 2024, todavia, a correção monetária será baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o juros de mora no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o procedimento. Mercê da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré Miguel Alves do Nascimento a suportarem, pro rata, custas processuais remanescentes. Condeno, ainda, a parte ré Miguel Alves do Nascimento ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol de CE Imóveis LTDA, em prol do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Fadepes), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal. Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se para pagamento das custas, em 10 (dez) dias, CASO HAJA CONDENAÇÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ultrapassado o prazo, sem pagamento, oficie-se a Receita para inscrição em dívida ativa e arquive-se definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0397/2026).
17/03/2026, 00:00