Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FILIPE PEDRONI TEIXEIRA FIDELIS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5008892-98.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Se trata de Ação proposto(a) por FILIPE PEDRONI TEIXEIRA FIDELIS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, ocasião em que se pretende, em síntese, a anulação do auto de infração de trânsito de nº CN00059321, a restituição do valor pago a título de multa e a condenação da parte requerida ao adimplemento de indenização por danos morais. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] foi surpreendido com notificação de penalidade de trânsito referente ao Auto de Infração nº CN00059321, que lhe imputava infração em 30 de setembro de 2024, às 16h31min, no município de Viana/ES; [ii] nega a prática da infração, visto que no dia e hora do fato estava regularmente trabalhando em Cariacica/ES, conforme demonstram a folha de ponto e as imagens das câmeras de segurança da empresa; [iii] o veículo autuado estava estacionado na garagem de seu local de trabalho no momento da suposta manobra perigosa; [iv] efetuou o pagamento da multa indevida no valor de R$ 3.000,00 para evitar o bloqueio do licenciamento e possibilitar a venda da motocicleta; [v] o fato lhe causou danos de cunho material e extrapatrimonial, e que [vi] por conseguinte, maneja a presente ação. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: [i] o auto de infração foi lavrado em conformidade com a legislação vigente e goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos; [ii] sustenta que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois as alegações não comprovariam onde a motocicleta se encontrava no momento dos fatos; [iii] defende a legalidade da autuação, alegando inclusive que a autoridade de trânsito tinha o dever legal de atuar diante da verificação de infração prevista no artigo 186, inciso II, do CTB; [iv] sustenta a ausência de danos materiais e morais, afirmando que a situação enfrentada pela parte autora não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, mas mero aborrecimento cotidiano; e que [v] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. Audiência de instrução e Julgamento realizada em 11/12/2025, vide ID 87339767. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos art. 354 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88). Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que a pretensão autoral - de anulação/cancelamento do auto de infração de trânsito de nº CN00059321 - deve ser julgada PROCEDENTE. Isto, porque, diante do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), a parte pleiteante conseguiu afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora submetidos ao crivo judicial. Sobre a temática, constato que embora a autoridade administrativa tenha mantido a penalidade oriunda do AIT de nº CN00059321, vislumbro da prova dos autos que a parte autora, na data e horário da infração (30/09/2024 às 16:31), encontrava-se em seu local de trabalho no município de Cariacica/ES. Tal fato foi corroborado pelo depoimento da testemunha Walber Cabral de Souza, o qual afirmou que a jornada do autor era de "sete às cinco" (02:31 da gravação) e que a motocicleta ficava guardada no "estacionamento mesmo da empresa" (03:49 da gravação). Em seguida, ao ser questionado se o autor poderia estar em Viana/ES no momento da autuação (16h31min), a testemunha foi enfática: "Não, porque ele tava lá nesse horário" (05:15 da gravação). Além disso, reforçou a impossibilidade de ausência do posto de trabalho sem registro ao afirmar que o Autor "não tinha como sair assim sem autorização" (05:29 da gravação). Tenho, neste contexto, que o arcabouço probatório que instrui a lide (documentos anexos à exordial e depoimento testemunhal), ao ser avaliado em sua integralidade, se revela de suficiência a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos e a justificar a anulação/cancelamento do AIT nº CN00059321 e retirada de seu prontuário, de modo que o pleito declinado em exordial, neste ponto, merece acolhimento. Por conseguinte, reconhecida a nulidade da autuação, assiste razão ao Requerente quanto ao pedido de restituição do valor desembolsado. Conforme demonstra o extrato de quitação anexado ao ID 71996314, o débito referente ao AIT em comento foi devidamente quitado em 17/02/2025 pelo valor de R$ 2.347,76 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão de reembolso, na forma simples. Quanto ao pedido de indenização, a título de danos morais, formulado pela parte requerente, tenho que a referida pretensão deve ser julgada improcedente, eis que a parte Requerida não incorreu em ato ilícito ou em qualquer prática capaz de afligir o íntimo com intensidade insuportável, o que faz válido anotar que o escólio do Prof. Sérgio Cavalieri não é em outro sentido e se ajusta aos fatos em análise: “(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)”. (Programa de responsabilidade civil, 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Bem por isso, para a configuração dessa modalidade de responsabilidade (extrapatrimonial/moral) se faz necessária a comprovação de que a ofensa anormal afrontou a dignidade humana ou os direitos de personalidade da postulante, em especial a honra e o decoro, o que não ocorreu no presente caso. É de se ponderar que as frustrações do dia a dia e também o aborrecimento pelos eventos a que somos expostos não são passíveis de indenização, por se tratarem de fatos suportáveis para a média das pessoas, não ultrapassando os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade. Acerca deste tema, assim dispõe a r. Jurisprudência: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR OBSERVADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DO ADMINISTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA TRANSFERIR A PONTUAÇÃO E ANULAR AIT DERIVADO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.(Recurso Inominado, Nº 50080861420228210010, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 23-04-2024) Verifica-se, pois, que não restam ventiladas e comprovadas lesões a direitos personalíssimos, tais como honra, intimidade e imagem, de modo que o pleito indenizatório almejado em inicial não deve ser acolhido. ANTE TODO O EXPOSTO: [i] no que trata ao pleito de anulação do AIT indicado nos autos, julgo procedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015), para o fim de determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES proceda a anulação/cancelamento do AIT nº CN00059321 e retirada de seu prontuário, com os ajustes pertinentes em seu sistema e com os consectários daí decorrentes. [ii] no que se reporta ao pedido de reembolso pretendido, julgo procedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 (Lei Nacional n.º 13.105/2015), de modo a determinar que a(s) parte(s) requerida(s), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, promova a restituição do valor de R$ 2.347,76 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), à(s) parte(s) requerente(s), FILIPE PEDRONI TEIXEIRA FIDELIS, nos termos da fundamentação supra, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, desde o efetivo prejuízo (17/02/2025), devendo observar, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC n.º 113/2021. [iii] quanto ao pedido de indenização, a título de danos morais, julgo improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 (Lei Nacional n.º 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5008892-98.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito