Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 32.170,22
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA DO CARMO SENA DO ROSARIO
Autor
BANCO AGIBANK S.A.
Terceiro
BANCO AGIBANK S.A
Terceiro
AGIBANK
Terceiro
AGIBANK - BANCO AGIPLAN S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004•Representa: PASSIVO
VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
OAB/RJ 144100•Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
JULIANA BEZERRA ASSIS
OAB/ES 13851•Representa: PASSIVO
ALEXANDRE FIDALGO
OAB/SP 172650•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 15:06
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 14:24
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 11:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2026 23:59.
12/04/2026, 00:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/04/2026 23:59.
12/04/2026, 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/04/2026 23:59.
12/04/2026, 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:18
Publicado Decisão em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
17/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Considerando a instituição do Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que vinculou esta 5ª Vara Cível de Vitória ao respectivo Gabinete do NJ4 – Execuções Cíveis; Considerando que, conforme dispõe o art. 3º do referido Ato Normativo, o presente feito não se enquadra entre os elegíveis para tramitação no âmbito do NJ4 – Execuções Cíveis, por se tratar de Procedimento Comum Cível; Considerando, ainda, que o processo não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no parágrafo único do art. 12 do mesmo diploma normativo, a justificar sua permanência nesta unidade de origem; Determino a imediata redistribuição dos autos ao juízo competente, dentre as varas cíveis residuais aptas ao processamento e julgamento da presente demanda. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito