Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JEAN CARLOS COSTA
EXECUTADO: JOSE CARLOS PROVEDEL JUNIOR, PROVMED CLINICA MEDICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAMONY BOONE - ES20828 DECISÃO 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROVMED CLÍNICA MÉDICA LTDA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004228-81.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida (ID 21896854), referente à devolução de capital investido na empresa executada. O despacho de ID 68111198 determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da legitimidade da pessoa jurídica executada. Ao ID 69880079, a parte exequente defendeu a legitimidade passiva da empresa, sob a justificativa de que: (i) “o contrato de confissão de dívida expressamente estabelece que a transação de quota social ocorreu no contexto da transferência de capital da empresa”; (ii) “o contrato, na cláusula segunda, expressamente afirma que a dívida é referente a devolução do capital investido na empresa Provmed, atraindo também a responsabilidade dela pela dívida decorrente da venda ou devolução de cotas sociais e/ou do capital é inerente à própria pessoa jurídica, que é a titular do patrimônio e das obrigações sociais”. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa PROVMED CLÍNICA MÉDICA LTDA. figura no polo passivo da demanda, contudo, o título executivo que aparelha a inicial foi subscrito exclusivamente pela pessoa física de JOSÉ CARLOS PROVEDEL JUNIOR. Conforme preceitua o art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o devedor, assim reconhecido no título executivo. Inexistindo a assinatura do representante da pessoa jurídica no documento, falta-lhe legitimidade para figurar no polo passivo desta execução direta, uma vez que a responsabilidade patrimonial na via executiva é, em regra, limitada aos signatários do título. Ademais, destaca-se que, em que pese a obrigação reconhecida no termo de confissão de dívida relacionar-se à aquisição de cotas do quadro societário da empresa executada - transferência de cotas sociais e devolução de capital investido na empresa PROVMED CLINICA MEDICA LTDA entre seus sócios -, tem-se que o negócio jurídico possui natureza estritamente particular, tratando-se de ajuste firmado entre pessoas físicas no qual a sociedade empresarial figura apenas como objeto da transação, e não como parte contratante. Esclareça-se que inexiste nos autos qualquer prova de que a pessoa jurídica tenha assumido o encargo ou que a dívida tenha se revertido em proveito direto da atividade social, tratando-se de circunstância externa à empresa. Ressalte-se, ainda, que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), requisitos estes não verificados no caso em tela. Dessa forma, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da requerida PROVMED CLÍNICA MÉDICA LTDA. e, por conseguinte, DETERMINO A SUA EXCLUSÃO do polo passivo da presente lide, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de adoção de outras medidas judiciais cabíveis para a satisfação do crédito, tais como a eventual instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), caso preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do CPC, o que deverá ser objeto de pedido próprio. 2. DA CITAÇÃO DO EXECUTADO JOSÉ CARLOS PROVEDEL JUNIOR No que tange ao executado remanescente, DEFIRO o pedido de citação por Oficial de Justiça, formulado ao ID 69880079. Diante das tentativas infrutíferas anteriores e da certidão que aponta apenas a ausência do réu, AUTORIZO, desde já, que a diligência seja realizada com amparo no art. 212, § 2º, do CPC, podendo o Sr. Oficial de Justiça cumprir o ato por meio da citação por hora certa ou por meio eletrônico. Quanto à citação por meio eletrônico, a atuação do Oficial de Justiça deverá observar a regulamentação prevista no Ato Normativo Conjunto nº 24/2024, da Presidência do TJES e da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (disponibilizado em 05/11/2024). Assim, caso cumpridas as exigências ali estabelecidas, com a devida certificação de envio e recebimento, conforme previsto nos arts. 3º, § 2º, do Ato mencionado e 246, caput, do CPC, poderá ser efetivada a citação eletrônica. Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A presente decisão valerá como mandado. Diligencie-se. KELLY KIEFER Juíza de Direito