Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVA MARIA MIRANDA
REQUERIDO: GERIEL CASSIMIRO, ANGELICA MOREIRA VARGAS, GERALDO MATAVELI VARGAS Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO TEIXEIRA MACHADO - ES23188, HENRICA MARIA MORAES - ES8691 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILA FELETI DE CASTRO CHRISPIM - ES13152, GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000469-10.2021.8.08.0039 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por EVA MARIA MIRANDA contra GERIEL CASSIMIRO, ANGELICA MOREIRA VARGAS e GERALDO MATAVELI VARGAS. Alega a parte autora, em sua peça exordial, que é possuidora de um imóvel vizinho ao dos requeridos e que estes edificaram um muro de arrimo e uma parede de alvenaria a menos de 20 centímetros de sua residência, obstruindo janelas e causando severas infiltrações, mofo e acúmulo de águas pluviais. Argumenta que a construção desrespeitou o recuo legal previsto no Código Civil e as normas de vizinhança, tornando o ambiente insalubre e causando danos estruturais ao seu imóvel, razão pela qual requereu a demolição da estrutura e indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, os requeridos GERIEL CASSIMIRO, ANGELICA MOREIRA VARGAS e GERALDO MATAVELI VARGAS alegaram que a obra foi realizada nos limites de sua propriedade e que eventuais problemas decorrem de falhas na própria construção da autora ou do loteamento, inexistindo invasão de terreno ou nexo de causalidade apto a gerar dever de indenizar. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 8986629. Durante a instrução, realizou-se prova pericial (ID 31160750) e, após sentença e acórdão, as partes noticiaram no ID 83810020 a celebração de acordo extrajudicial, informando que a obrigação de fazer (demolição) foi cumprida e que a autora conferiu quitação plena quanto às verbas indenizatórias, renunciando ao direito de execução. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, as partes alcançaram composição amigável sobre o objeto do litígio, tendo os requeridos cumprido a obrigação de fazer e a autora dado quitação sobre as verbas indenizatórias, restando apenas a homologação judicial e o arbitramento de honorários à patrona dativa. Cinge-se a controvérsia à regularidade formal do ajuste. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a transação entre as partes é ato de vontade que visa pôr fim ao litígio, devendo ser homologada pelo juízo desde que respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico. Como se depreende, a autonomia da vontade deve prevalecer quando o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, operando-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. No caso, observa-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente assistidas. O termo de acordo abrange a totalidade dos pedidos, prevendo a renúncia mútua a eventuais pretensões remanescentes. Quanto à atuação da defensora dativa, Dra. CAMILA FELETI DE CASTRO CHRISPIM (OAB/ES 32.548), verifica-se que esta atuou de forma diligente, fazendo jus à remuneração pelo Estado. Nesse contexto, a homologação do ajuste é medida que se impõe, na medida em que a transação é forma legítima de autocomposição. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 83810020), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. FIXO os honorários em favor da advogada dativa, Dra. CAMILA FELETI DE CASTRO CHRISPIM (OAB/ES 32.548), no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, devendo a i. causídica instruir o pedido administrativo perante o órgão competente com as cópias necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. PANCAS-ES, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito