Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IGOR MACHADO - ES32535 REQUERIDO Nome: GILDAZIO SANTOS COSTA Endereço: Rua Visconde do Rio Branco, 35, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-554 Advogado do(a)
EXECUTADO: THATIANE DOS SANTOS SILVA - ES31164 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5017136-49.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Endereço: AV. EXPEDITO GARCIA, 99, LOJA 20 segundo piso, Shopping Campo Grande, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Facilyt Soluções Financeiras EIRELI – ME em face de Gildazio Santos Costa. Pois bem. No id. 84556067 o executado apresentou impugnação a constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, alegando que teria havido bloqueio no montante de R$ 2.733,18. Sustenta que os valores possuem natureza alimentar e seriam destinados ao sustento de seus três filhos menores, motivo pelo qual estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu o desbloqueio imediato dos valores e a designação de audiência de conciliação. É, em síntese, o relatório. Decido. O executado insurge-se contra a constrição patrimonial realizada em suas contas bancárias, sob o argumento de que a verba bloqueada possuiria natureza alimentar e, portanto, estaria protegida pela cláusula de impenhorabilidade prevista na legislação processual civil. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, bem como à eventual caracterização da impenhorabilidade do numerário bloqueado. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, tais como salários, proventos e remunerações, embora prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto. Para o reconhecimento dessa proteção legal, exige-se do executado a demonstração inequívoca da origem e da destinação alimentar dos valores bloqueados. Tal entendimento decorre da interpretação conjunta do art. 833, inciso IV e §3º, bem como do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispositivos que atribuem ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável. No caso concreto, observa-se que o executado afirma ter ocorrido bloqueio no valor de R$ 2.733,18. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se no comprovante de ID 87873471 que a constrição efetivada por meio do sistema SISBAJUD alcançou apenas a quantia de R$ 467,21. Além disso, verifica-se que o executado limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de sua situação familiar e da necessidade de sustento de seus filhos, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento apto a comprovar a origem dos valores bloqueados, tais como extratos bancários, contracheques ou qualquer elemento que demonstre tratar-se de conta-salário ou de verba efetivamente destinada à sua subsistência. À luz do disposto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, não basta a simples alegação de impenhorabilidade, sendo imprescindível a comprovação documental da natureza alimentar da quantia bloqueada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifica-se que ambas as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados. Nessa circunstância, nada impede que eventual composição seja entabulada diretamente entre os patronos das partes e posteriormente submetida à homologação judicial. Assim, inexistindo proposta concreta de acordo apresentada pelo executado, não se justifica a paralisação do curso da execução para designação de audiência cuja utilidade não restou demonstrada. Diante desse cenário, verifica-se que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia para afastar a presunção de penhorabilidade do numerário bloqueado, razão pela qual se mostra legítima a manutenção da constrição realizada.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, INDEFIRO o requerimento formulado no id. 84556067. Determino o prosseguimento da execução, convertendo-se a penhora no valor de R$ 467,21 em pagamento, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Procedo à transferência do valor bloqueado para conta judicial perante o Banco BANESTES. Após a efetivação da transferência e preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no id. 84365565. Intimo a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4o, da Lei de Regência. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.