Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIZA MORAIS VARGAS
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 DESPACHO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000443-93.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIZA MORAIS VARGAS (identificada nos documentos anexos como Mariza Vargas Brum) em face de BANCO AGIBANK S.A. A autora, pessoa idosa e aposentada, alega manter relação jurídica com a instituição financeira ré, consubstanciada em contratos de empréstimo cujos termos desconhece por não possuir cópia dos instrumentos. Sustenta que tentou obter os documentos administrativamente via canais telefônicos, aplicativo e notificação extrajudicial (sistema AR-Online), sem obter êxito. Pleiteia, em sede liminar e definitiva: i) a concessão da assistência judiciária gratuita; ii) o trâmite prioritário do feito; iii) a inversão do ônus da prova; iv) a condenação da ré na exibição de todos os contratos ativos e inativos; e v) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pela recusa administrativa. Com a inicial, colacionou documentos de identificação, comprovante de residência, histórico de créditos do INSS, notificação extrajudicial e relatório pericial de entrega digital. É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A análise do Histórico de Créditos revela que a autora percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,00, que, após descontos de diversos empréstimos consignados, resulta em um valor líquido de R$ 835,02. Tal cenário demonstra a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que a renda disponível é inferior aos parâmetros comumente adotados para o indeferimento da benesse. Assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. II.II - DO RITO PROCESSUAL Sob a égide do CPC/2015, a exibição de documentos como ação autônoma é processada pelo rito comum (Art. 318 e seguintes) ou pela via da produção antecipada de prova (Art. 381 e seguintes). No caso em tela, havendo cumulação com pedido indenizatório, o rito comum é o adequado. A autora comprovou a relação jurídica (extrato de consignados) e a tentativa de solução extrajudicial mediante notificação enviada ao e-mail institucional da ré. Portanto, o interesse de agir está configurado.
Ante o exposto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo futuramente, caso as partes manifestem interesse ou este juízo vislumbre possibilidade de autocomposição. COMANDOS À SECRETARIA 1) Anote-se a prioridade da tramitação. 2) Anote-se a Justiça Gratuita. 3) CITE-SE a instituição financeira Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). 4) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
17/03/2026, 00:00