Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WILTON CARLOS GUASTI DA SILVA, MARIA EMA GUASTI DA SILVA
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A PERITO: VANER CORREA SIMOES JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: CLEBER DA CUNHA BRUMATTI JUNIOR - ES26068, LARISSA GUASTI GRASSI - ES26041, MARCIA CANAL CURBANI - ES18127 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0010577-46.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, ajuizada por Wilton Carlos Guasti da Silva e Maria Ema Guasti da Silva em face de Allianz Seguros S/A. Proferida sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$90.000,00 a título de lucros cessantes; b) R$7.000,00 a título de danos morais; ambos acrescidos de correção monetária e juros nos termos fixados, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 93802872), alegando omissão quanto aos critérios de cálculo dos consectários legais e à necessidade de dedução de custos operacionais na apuração dos lucros cessantes. Contrarrazões no ID 94771572. Eis a sinopse do essencial. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Da literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 66). Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra. Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Superior Tribunal de Justiça. III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […]. X – Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Francisco Falcão. DJ 22/04/2020).
No caso vertente, não se verifica a alegada omissão. Isto porque, a sentença impugnada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a responsabilidade da ré e fixando os parâmetros de condenação, inclusive quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, bem como quanto ao valor devido a título de lucros cessantes, com base no conjunto probatório produzido. Em fato, a pretensão da embargante, ao sustentar a necessidade de detalhamento dos critérios de cálculo e a dedução de custos operacionais, revela, em verdade, inconformismo Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Após intimada a parte autora do inteiro teor desta decisão, cumpra-se os demais dispositivos da sentença objurgada. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 14 de abril de 2026. Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00