Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: VIANNA E RODRIGUEZ LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008998-59.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ID 66771599) em face da sentença de ID 47369792, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, extinguiu a execução fiscal pelo pagamento e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Em suas razões, o embargante alega a existência de erro material e premissa equivocada no julgado. Sustenta, em síntese, que a condenação é indevida, pois seria dever do contribuinte informar o pagamento nos autos, e que requereu a extinção tão logo tomou ciência da quitação. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 71452103), defendendo a manutenção da sentença e argumentando que o recurso visa mera rediscussão do mérito, uma vez que o Fisco já tinha ciência do pagamento quando pleiteou o prosseguimento da execução para cobrança de honorários. É o breve relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, conforme certidão de ID 70843168. No mérito, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO. Os embargos de declaração, cuja matriz normativa repousa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já julgada ou à manifestação de inconformismo com o resultado da lide. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer as razões da condenação por litigância de má-fé e honorários. O decisum consignou expressamente que a penalidade decorreu do fato de o exequente ter deduzido pretensão contra fato incontroverso, ao pleitear honorários advocatícios quando estes já haviam sido quitados administrativamente (ID 43519381), fato este que deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública antes de movimentar a máquina judiciária indevidamente. O argumento trazido pelo embargante — de que a obrigação de informar o pagamento recairia sobre o contribuinte — reflete nítido inconformismo com o critério de julgamento adotado e com a valoração da conduta processual realizada por este Juízo. Tal pretensão de reforma do mérito deve ser veiculada através do recurso adequado (Apelação), sendo a via dos aclaratórios imprópria para tal fim. Inexistindo, portanto, omissão a ser suprida, contradição a ser dirimida ou erro material a ser corrigido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 47369792 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO