Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LENA MARCIA BRANDAO
REQUERIDO: OSWALDO VIEIRA ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: MORGAN SILVA BATALHA - ES10928 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0031128-60.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de despejo com cobrança ajuizada por LENA MÁRCIA BRANDÃO em face OSVALDO VIEIRA ANDRADE, partes devidamente qualificadas nos autos. Da inicial, alega que é proprietária do imóvel situado à Rua do Vintém, n°101, Ed. Morada do Vintém, ap.105, Centro, Vitória, que foi objeto de contrato de locação por prazo determinado. Diz que, na data de 07 de junho de 2005, a Requerente por meio de seu procurador firmou com o Requerido contrato de locação, sendo estipulado aluguel mensal no valor de R$ 270,00(duzentos e setenta reais) com vencimento para todo dia 10 de cada mês, e tendo início em 10 de junho de 2025. Aduz que o referido imóvel foi alugado para fins residenciais e abandonado pelo locatário e desde o abandono, o Requerido não vem cumprindo com suas obrigações, deixando em débito os meses de março, abril, maio, junho, julho, agoto, setembro e outubro de 2006. Custas prévias fl.23. Decisão fl.25, concedendo a medida liminar e determinando que o Requerido desocupe imediatamente o imóvel da Requerente e faça a imediata entrega das chaves. Termo de depositário fiel fl.42. Petição fl.46, requerendo a intimação do Réu por edital. Despacho fl.48, determinando a intimação do Requerido por edital. Edital de intimação fl.49. Petição fl.54, requerendo a citação do Requerido por edital. Edital de citação fl.57. Petição fl.79, juntada das publicações do edital de citação. Petição fl.82, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Despacho fl.89, decretando a revelia do Requerido e nomeando como curadora especial a Defensora Ana Cristina Silva de Oliveira. Da contestação fl.90/93, apresentada por negativa geral. Da réplica fls.94/99. Sentença fls.101/104, julgando procedente o pedido e decretando o despejo e, por conseguinte, a resolução contratual entre as partes. Condenando, ainda, o pagamento das parcelas relativas aos alugueres e encargos devidos. Certidão de trânsito em julgado fl.109. Decisão fl.112, determinando a intimação da Exequente para informar endereço nos quais o bem se encontram guarnecidos, a fim de que o oficial proceda a sua avaliação. Petição fl.114, informando o endereço onde se encontram os bens. Mandado de avaliação fls.115/117. Certidão mandado fl.119. Sentença fl.130, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 482, III, do CPC. Transito em julgado fl.132. Petição fls.139/141, a parte Exequente requer a adjudicação dos bens avaliados pelo valor total da dívida com a expedição de carta de adjudicação e posterior extinção da execução. Decisão fl.169, informando ser inviável, no presente momento, deferir o pedido de adjudicação dos bens que se encontravam no imóvel quando cumprido o mandado de despejo, mesmo em se tratando de Réu revel. Ademais, determinou a expedição de carta de intimação a ser cumprida no endereço obtido pelo INFOJUD, intimando-se o Réu pessoalmente acerca da petição de fl.139, valendo-se a sua inércia como desinteresse na recuperação dos bens. Carta de intimação do Requerido fl.174. Despacho fl.176, determinando a expedição de novo mandado de avaliação dos bens, devendo a Exequente disponibilizar os bens de modo a facilitar a realização dos trabalhos. Certidão – mandado id. N°37963599, certificando que o mandado foi devolvido sem cumprimento, tendo em vista que o documento constando os bens para avaliação encontra-se inelegível. Despacho, id. N°55818580, determinando a intimação da Exequente para impulsionar o feito sob pena e extinção do feito. Devolução Ar, id. N°76404454. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Após minuciosa análise dos autos, constato que já foi proferida sentença de mérito às fls. 101/104, bem como sentença posterior na fase de cumprimento de sentença (fls. 130/130-v), cujo trânsito em julgado encontra-se certificado à fl. 132. Verifico, ainda, que as custas processuais foram devidamente apuradas (fl. 133) e que a Autora já foi intimada para realizar o pagamento correspondente (fl. 138). Contudo, observa-se que, após o trânsito em julgado da sentença, a parte Autora peticionou às fls. 139/141 requerendo a adjudicação dos bens avaliados pelo valor total da dívida. Nesse contexto, não mais cabe a análise da referida petição, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da sentença e o encerramento da prestação jurisdicional. Dessa forma, TORNO SEM EFEITO os demais atos praticados após a certidão de trânsito em julgado de fls.132. Proceda o Cartório com a análise final das custas. Não havendo pendências e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Vitória–ES, 10 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º1690/2025) Nome: OSWALDO VIEIRA ANDRADE Endereço: B GRANJA SANTO ANTONIO, 73, JARDIM TESOURO, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75103-776