Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA
REQUERIDO: ARIANNY MARRY GARCIA Advogados do(a)
REQUERENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031500-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VELHA em face de ARIANNY MARRY GARCIA. O condomínio requerente alega que a requerida, na condição de titular da unidade 301, bloco 28, encontra-se inadimplente com as taxas ordinárias e fundos de reserva referentes aos meses de março, julho, setembro e outubro de 2021; abril e dezembro de 2022; janeiro e junho de 2025. Sustenta que o débito atualizado, acrescido de despesas de cobrança e honorários, perfaz o montante de R$ 989,50 (novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do principal e encargos. Devidamente citada ID 79093710, a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 15/10/2025 ID 80975855. Na ocasião, as partes pactuaram a suspensão do feito para tentativa de resolução administrativa, ficando a ré intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias caso não houvesse acordo. No entanto, conforme certidão de ID 81040820, o prazo transcorreu sem a apresentação de peça defensiva. A requerida apresentou defesa no ID 81296155, alegando preliminarmente: i) cerceamento de defesa; ii) inépcia da inicial. No mérito reconhece parcialmente a dívida, impugna honorários extrajudiciais e oferta acordo para realizar o pagamento em até 6 parcelas mensais. Nos ID’s 80980068, 80980069 e 80980070 a parte requerida juntou comprovantes de pagamento de alguns períodos, como o valor pago de R$ 136,82 (cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) em 25/06/2025; e o valor de R$ 136,82 (cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) em 10/02/2025. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Verifico que a peça exordial constante no ID 76235400 preenche satisfatoriamente os requisitos do Artigo 14 da Lei nº 9.099/95 e do Artigo 319 do CPC. Os fatos foram narrados de forma clara, o pedido é juridicamente possível e a causa de pedir está delimitada pelo inadimplemento das cotas condominiais discriminadas na planilha anexada, permitindo o pleno exercício do contraditório pela requerida. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa. As partes compareceram à audiência ID 80975857 e à requerida foi facultado prazo para apresentação de defesa e documentos, direito este exercido nos ID’s 81296155, 80980068, 80980069 e 80980070. Ademais, a matéria debatida é eminentemente de direito e provada por documentos, sendo o acervo probatório suficiente para o livre convencimento deste juízo, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do Artigo 355, I, do CPC. REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Verifico a inocorrência de prescrição. O prazo para a cobrança de cotas condominiais é de 5 (cinco) anos, conforme o Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que a parcela mais antiga cobrada venceu em março de 2021 e a demanda foi proposta em agosto de 2025, a pretensão autoral encontra-se dentro do interregno legal. REJEITO a alegação de prescrição. MÉRITO A relação jurídica entre condomínio e condômino é regida pelas normas do Código Civil e pela Convenção Condominial, não se caracterizando como relação de consumo. Por tal motivo, REJEITO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra do Artigo 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O condomínio logrou comprovar a origem da dívida através do balancete demonstrativo e da Convenção Condominial que estipula o dever de contribuição. Em sua defesa, a requerida acostou comprovantes de pagamento, de modo que da análise dos documentos, constata-se que a ré se desincumbiu parcialmente de seu ônus, comprovando a quitação dos seguintes períodos incluídos na inicial: Dezembro de 2022: Pago o valor de R$ 68,20 (sessenta e oito reais e vinte centavos) em 01/12/2022 ID 80980070; Janeiro de 2025: Pago o valor de R$ 136,82 (cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) em 05/02/2025 ID 80980069. Verifico que embora o histórico do comprovante conste vencimento em 10/02/2025, trata-se do mês de janeiro, possuindo a mesma data de vencimento da planilha acostada à inicial. Ademais, verifico que o valor da planilha do mês de janeiro corresponde ao valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), como o pagamento foi a maior, deve ser a obrigação do referido mês extinta e o restante abatido no montante; Junho de 2025: Pago o valor de R$ 136,82 (cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) em 25/06/2025 ID 80980068. Assim, tais parcelas devem ser excluídas do montante condenatório. Em relação aos meses de março, julho, setembro e outubro de 2021, bem como abril de 2022, a requerida não apresentou contraprova de quitação. Subsiste, portanto, a obrigação de pagar as cotas cujos valores históricos são: R$ 124,46 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) referente a 03/2021; R$ 107,24 (cento e sete reais e vinte e quatro centavos) referente a 07/2021; R$ 103,62 (cento e três reais e sessenta dois centavos) referente a 09/2021; R$ 101,88 (cento e um reais e oitenta e oito centavos) referente a 10/2021; R$ 91,29 (noventa e um reais e vinte e nove centavos) referente a 04/2022; R$ 46,66 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente a 12/2022, visto que eram dois débitos, um no valor de R$ 10,44 e outro no valor de R$ 104,42, como foi pago o valor de R$ 68,20 (sessenta e oito reais e vinte centavos), resta o valor supracitado. O somatório do principal devido perfaz R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). O pedido de ressarcimento de R$ 164,92 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de "despesas com cobrança" deve ser rechaçado. No rito dos Juizados Especiais, é vedada a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (Artigo 55 da Lei nº 9.099/95). A transferência de honorários contratuais ou taxas administrativas ao devedor viola a gratuidade prevista na lei de regência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (Artigo 487, I, CPC) para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), referente às taxas condominiais de março, julho, setembro e outubro de 2021 e abril e dezembro de 2022. Sobre o valor da condenação deverão incidir: 1 - Correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada cota; 2 - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o vencimento de cada obrigação (Artigo 397 do Código Civil); 3 - Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, conforme previsto na Convenção Condominial. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 13 de março de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ARIANNY MARRY GARCIA Endereço: Avenida França, 270, apartamento 301, bloco 28, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA Endereço: Avenida França, S/N, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742