Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCIELE ROSA DE ANDRADE MOTA FERREIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018238-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O requerido, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 87840096, atacando a Sentença de ID 83799939 alegando a existência de omissão. Para tanto, aduz que não foi apreciado o pedido de compensação de valores. O autor, ora embargado, apresentou suas contrarrazões no ID 88988364, aduzindo a inexistência de omissão, vez que consta no dispositivo a possibilidade de dedução de valores. Ao final, pugnou pela condenação do embargante ao pagamento ode multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença atacada, verifico a inexistência de omissão, pois este Juízo apreciou o pedido de compensação de valores formulado na contestação, embora revel. Basta apenas uma simples leitura no dispositivo ("...podendo a requerida deduzir o valor transferido a parte autora"). Assim, não há qualquer vício a ser sanado. Portanto, vejo que a real pretensão da parte embagante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pelo embargante. Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento da embargante e, por fim, não há que se falar em prequestionamento. Desta forma, entendo que a peça de embargos é totalmente protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil e por isso condeno o embargante ao pagamento de multa de 02% (dois por cento) a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser pago em favor da parte embargada. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se no necessário. SERRA-ES, 30 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00