Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: HELIO VICENTE GARIBALDI, ANAZARE DE LOURDES GARIBALDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES7036 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0087282-26.2010.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pelo exequente, por meio da qual requer o prosseguimento do feito executivo, com a excussão do bem penhorado, ao ID. 63317121. O exequente argumenta que a existência de ação revisional e de embargos à execução não obsta o prosseguimento da execução hipotecária. Para tanto, baseia sua argumentação na prevalência do artigo 5º da Lei nº 5.741/71 sobre a norma processual geral, bem como em precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a garantia do Juízo para a suspensão do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que já foi efetivada a penhora do imóvel, conforme fls. 61/61-v. Os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino o regular prosseguimento do presente feito executivo. Para tanto, proceda-se a avaliação, por responsabilidade do exequente. Nessa senda, intime-se o exequente BANESTES S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a avaliação do bem penhorado, por meio de profissional habilitado de sua confiança ou por oficial de justiça, nos termos do art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para providências. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00