Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDAIR RIBET DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000758-50.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ALDAIR RIBET DA SILVA em face do DETRAN/ES. O Requerente buscou a anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2024-L0QBV, alegando a ocorrência de decadência administrativa, uma vez que a notificação da penalidade teria sido emitida após o prazo legal de 180 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro. A decisão ID 79393223 deferiu a antecipação de tutela para suspender os efeitos do referido processo administrativo até o julgamento final da lide. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação sob o ID 82608780, informando a perda superveniente do objeto. Alegou que o processo administrativo impugnado foi cancelado administrativamente, conforme comprovado pelos documentos de consulta ao sistema integrando de trânsito acostados aos autos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 87972128), na qual concordou expressamente com a alegação de perda do objeto, reconhecendo que o ato administrativo não mais subsiste e pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso em tela, verifica-se que o provimento buscado pelo autor — a anulação do PSDD nº 2024-L0QBV — foi alcançado voluntariamente pela Administração Pública durante o curso do processo. O extrato do sistema DETRAN/ES confirma que a situação do processo administrativo é, atualmente, de "CANCELADO", com a anotação explícita de que o cancelamento ocorreu em cumprimento a orientação jurídica interna após a verificação dos fatos narrados nesta demanda. Dessa forma, havendo o reconhecimento administrativo da procedência do pedido ou, ao menos, a cessação do ato que motivou a lide, o processo judicial perde sua utilidade prática. Ambas as partes convergem para a necessidade de extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual. Em consequência, declaro a cessação da eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida, uma vez que o cancelamento administrativo do PSDD torna a suspensão judicial desnecessária. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO