Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ROMILDO MAXIMO DA SILVA
REQUERIDO: DELCY HENRIQUE MOREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162, ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para constituir advogado (Id 77587955), contudo não o fez, conforme certificado no Id 79568894. Em sendo assim, diante da ausência de constituição de Advogado, ausente a representação processual do executado. Devendo assim os autos tramitarem independente de intimação destes, conforme jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DO APELANTE APRESENTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CIVIL. INTIMAÇÃO DAS PARTES NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DILIGENCIA NEGATIVA POR NÃO TER SIDO ENCONTRADOS OS APELANTES NO ENDEREÇO INFORMADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CONSEQUÊNCIA. É dever da parte informar ao juízo qualquer alteração de seu endereço. Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações realizadas nos endereços constantes dos autos, se a modificação não tiver sido informada ao juízo. Assim, considerando que as intimações encaminhadas para os endereços dos apelantes são consideradas válidas, por não ter sido informado ao juízo os atuais endereços, e não ter sido constituído novo patrono, impõe-se o não conhecimento do recurso para ausência superveniente de requisito de admissibilidade. Recurso não conhecido na forma do inciso III do art. 932 do CPC. (0154419-92.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 09/05/2016 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2016)” – Grifo nosso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0013343-30.2012.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, os prazos processuais correrão independente da intimação do executado, ante a ausência de regularização de sua representação processual. Tendo em vista o lapso temporal da petição de Id 68795826, intime-se o credor para apresentar a atualização do débito. Intime-se da presente decisão. Diligencie-se. PANCAS-ES, 8 de janeiro de 2026. Juiz de Direito