Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIO ESTEVES GABRIELLI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN - ES23275 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
APELANTE: SALETE DUARTE GUIMARÃES MOURA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA HELOÍSA CARIELLO EMENTA: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL – REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA – APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO – PRECEDENTE DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – ERRO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO – DEVOLUÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1. A reposição estatutária efetuada pelo IPAJM refere-se a cobrança do valor dos proventos de aposentadoria recebidos em razão da concessão equivocada de aposentadoria integral e com paridade pelo apelado à apelante. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui dois entendimentos distintos e complementares, em sede de Recursos Repetitivos, em caso de eventuais pagamentos indevidos realizados. Quando se trata de interpretação errônea da Lei pela Administração, a boa fé do Servidor é evidente, assegurando-lhe o direito da não devolução de valores recebidos. Por outro lado, quando se trata de erro operacional ou de cálculo, a boa fé do servidor no recebimento desses valores deve ser analisada caso a caso. Esse entendimento passou a ter efeito somente em Processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do Acórdão no REsp n. 1.769.306/AL (Tema 1.009), em 19 de maio de 2021, cabendo, em tese, a sua aplicação nesse caso, pois distribuído em 28/09/2021. A despeito das conclusões antagônicas, observa-se um ponto em comum: em nenhuma hipótese o servidor de boa-fé estará obrigado a restituir valores provenientes de erro de interpretação ou mesmo operacional. 3. Os Recursos Especiais julgados pela sistemática dos recursos repetitivos devem ser obrigatoriamente observados pelas instâncias inferiores, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC/15. 4. Como resta claro nos autos, o caso não comporta mero erro de cálculo, mas efetiva interpretação equivocada da Lei no caso concreto. Portanto, presume-se a boa-fé da apelante. 5. Ainda que o caso fosse de erro de cálculo, caberia ao apelado comprovar que a apelada tinha condições de identificar o erro e comunicar às autoridades competentes, ônus do qual o IPAJM não se desincumbiu. 6. Se não está provado que a apelante concorreu para o erro ou contribuiu para a postergação de seus efeitos, não cabe a devolução dos valores por ela recebidos de boa-fé, ficando assim o apelado impedido de proceder ao desconto nos proventos de aposentadoria da apelada a título de reposição estatutária, a despeito do poder-dever da Administração de rever seus próprios atos. 7. O caso impõe efeitos imediatos – aplicação do art. 1.012, § 1º, II e V do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. Sucumbência invertida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002452-48.2019.8.08.0024, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível). Dito isto, vejo por bem acolher à pretensão autoral quanto ao princípio da irrepetibilidade, a fim de que a parte autora não seja compelida a devolver os valores recebidos a maior, visto que, o servidor de boa-fé não estará obrigado a restituir valores provenientes de erro de interpretação de lei por parte da administração pública. DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O Requerente alega que para fins de aposentadoria fora desconsiderado o período de 04/03/1986 a 04/04/1991, contudo, a questão foi judicializada na Justiça Federal, através do processo de nº 5016005- 51.2020.4.02.5001 e, houve sentença, confirmada por Acórdão, transitada em julgado no dia 01/12/2021, que determinou a permanência deste período no RPPS de Vila Velha, devendo ser mantida a CTC n. 07001130.1.00141/18-03. Diante disso, requer, por meio deste Juízo, a averbação da Certidão Por Tempo de Contribuição (CTC) do período de 04/03/1986 a 04/04/1991, no tempo de contribuição do Autor.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008550-18.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARCIO ESTEVES GABRIELLI em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, todos devidamente qualificados nos autos, na qual o Autor, servidor público aposentado, tendo exercido a função de médico desde 04/03/1986, pleiteia: o restabelecimento dos proventos originários da aposentadoria especial concedida ao autor com fundamento na súmula vinculante nº 33 do STF, a declaração de nulidade da revisão administrativa que reduziu os proventos do Autor; a condenação dos entes públicos ao pagamento do abono de permanência retroativo ao período em que o servidor optou por permanecer em atividade, mesmo já tendo implementado os requisitos para a aposentadoria especial. Além disso, requer que o IPVV averbe o período 04.03.1986 a 04.04.1991, conforme CTC n.07001130.1.00141/18-03, ora deferido na ação judicial n.º 5016005-51.2020.4.02.5001, em trâmite na esfera federal. Devidamente citados, o Município e o IPVV resistiram a pretensão autoral, tendo apresentado contestação e documentos no Id. 73230763 e ss, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Pois bem, no caso em tela, o Autor requer a declaração da nulidade da aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 22/2012, por violar as normas gerais de previdência estabelecidas pela Constituição Federal e pelas Leis Federais n.º 8.213/1991 e 10.887/2004, tendo em vista que o cálculo dos proventos de aposentadoria devem ser realizados com base na média aritmética simples das 80% maiores remunerações; assegurando a recomposição dos valores e o direito ao melhor benefício, pautado nos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e direito adquirido. De outro lado, os Requeridos sustentam que o Autor requereu a concessão de aposentadoria especial, com fundamento na Súmula Vinculante 33, cujo verbete determina a observância das normas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ao disciplinar sobre a concessão de aposentadoria especial no RGPS, em seu artigo 57, § 1º[1], prevê, expressamente, que, no cálculo do benefício, seja apurada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) do período contributivo do aposentando. Em continuidade, o artigo 1º, § 5º, da Lei Federal nº 10.887/2004, determina que a média aritmética simples apurada deve ser comparada com a última remuneração do servidor. Confira-se: Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. [...] § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Ocorre que, por equívoco, o benefício do servidor foi fixado, inicialmente, em R$ 6.253,02, cujo vício foi identificado pelo e. Tribunal de Contas, por meio da Instrução Técnica Preliminar 00219/2024-9, sob o argumento de que o benefício havia sido calculado de acordo com a média aritmética simples das 80% maiores contribuições previdenciárias e fixado em valor superior à última remuneração do servidor, ou seja, divergindo da legislação de regência (1º, § 5º, da Lei Federal nº 10.887/2004). Assim, segundo os Requeridos, em cumprimento às normas de regência, quando da retificação do cálculo do benefício, foi apurada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) das contribuições previdenciárias do Autor no valor de R$ 4.255,97 e comparada ao valor de sua última remuneração (R$ 5.055,41). Diante disso, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 5º, da Lei Federal nº 10.887/2004, o benefício foi fixado a menor no valor de R$ 4.255,97 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), por se tratar do menor valor apurado em comparação com a última remuneração do interessado. Dito isto, da análise da cópia da petição inicial acostada, observa-se que o Autor, pleiteia que: (i) o cálculo do benefício seja realizado com base na média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo; e (ii) caso a média apurada supere o valor da última remuneração, o benefício não seja limitado a esta. Todavia, de acordo com a legislação mencionada outrora, nota-se que a pretensão formulada não encontra abrigo no ordenamento jurídico. Isso porque, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Dito isto, conclui-se que inexiste irregularidade na retificação do cálculo da aposentadoria concedida em favor do Requerente, pois a revisão se deu em estrita observância às normas constitucionais e legais que tratam da matéria. Ademais, é entendimento pacificado na jurisprudência de que não há direito adquirido em regime jurídico previdenciário, assim como que a lei aplicável à concessão de aposentadoria é aquela vigente no momento em que são preenchidos os requisitos para sua concessão, destaca-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum. II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95. III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgRg no REsp: 961712 PE 2007/0140665-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015). Oportuna a jurisprudência do nosso E. TJES sobre a questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO POR CARGO COMISSIONADO - INCORPORAÇÃO INDEVIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A EC Nº 20/98 - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RUBRICA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários, consoante enunciado da Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, fato que nos conduz ao entendimento de que a apelante não faz jus à incorporação pleiteada. 4. A alegação de ser devida a incorporação em decorrência da incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação, sob pena de locupletamento ilícito, constitui verdadeira inovação recursal, o que, nos termos do art.1.013, §1°, do Código de Processo Civil, enseja a inadmissão do conhecimento da tese neste momento, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. 5. Apelação conhecida e não provida. (0037660-06.2013.8.08.0024, Rel. 1a Câmara Cível, Des. Rel. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 18/11/2023). Nesta disposição de ideias, improcede o pedido Autoral quanto ao pedido de ilegalidade da revisão realizada pelo IPVV que resultou na redução dos proventos do requerente e os pedidos decorrentes destes (direito adquirido; pagamento das diferenças remuneratórias retroativas; nulidade da aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 22/2012). Todavia, no que tange a reposição estatutária dos valores pagos indevidamente pela administração pública ao Requerente, entendo que o servidor estava de boa-fé. Isso porque, quando a administração comete equívoco na interpretação da lei, levando ao pagamento indevido ao servidor, gera expectativa de que tais valores sejam legítimos e definitivos. Portanto, se o servidor recebe em boa-fé, o desconto desses valores se torna ato ilegal, entendimento este consubstanciado pelo Tema Repetitivo 531[2] e Tema 1.009[3] do STJ e, por analogia, a Súmula 249[4] do Tribunal de Contas da União. Menciono para tanto que, “há presunção de boa-fé do servidor que recebe os valores calculados pela Administração porque o dever de observar as instruções, resoluções, ordens de serviço e portarias para feitura de cálculos de pagamentos não é de quem recebe, mas sim de quem paga. A presunção de boa-fé é um princípio norteador fundamental. Como todas as presunções, também a boa-fé do servidor que recebe valores posteriormente considerados indevidos, pode ser elidida se a Administração comprovar que o servidor ou beneficiário de pensão agiu com deslealdade, omitiu informações relevantes e cruciais, teve comportamento antiético, influenciou ou ajudou na confecção dos cálculos errados para se favorecer da própria torpeza, tenha participado da feitura de atos administrativos instrutórios ao órgão pagador, enfim, tenha tido comportamento que foi decisivo para induzir a Administração a erro. À míngua dessa comprovação prevalece a presunção de boa-fé. (TJ-DF 0706235-13.2023.8.07.0018 1863207, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). Como resta claro nos autos, o caso não comporta mero erro de cálculo, mas efetiva interpretação equivocada da Lei no caso concreto, pela administração pública. Portanto, presume-se a boa-fé do Requerente. Além disso, não se pode perder de vista que os cálculos dos proventos de aposentadoria são complexos e que a parte autora acreditava que estavam corretos, não lhe sendo possível constatar o pagamento indevido. Logo, pautado nas teses das Cortes Superiores, vejo por incabível e irrazoável a imposição da obrigação de devolução dos valores recebidos pelo Autor, a título de verba alimentar, ao erário. Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça, a qual faço menção como razão de decidir: PROCESSO Nº 0002452-48.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Indefiro tal pedido, visto que a responsabilidade pela averbação da certidão de tempo de contribuição (CTC) reconhecida judicialmente (Justiça Federal) é do próprio servidor interessado, que deve formalizar o pedido junto ao ente municipal. O dever de processar e efetivar a averbação pelo Instituto de Previdência do Município é ato consequente. Nada obstante, na CTC juntada no Id. 64928958 (pág. 3) há observação de que o período de 04/03/1986 a 04/04/1991 destinado para averbação na Prefeitura Municipal de Vila Velha, foi realizado automaticamente pelo ente municipal. Assim, como não há comprovação do pedido de averbação da CTC n. 07001130.1.00141/18-03 na via administrativa, nem prova da desídia do não cumprimento pelos Requeridos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e quanto a este pedido julgo o processo sem resolução do mérito. DO PEDIDO DE ABONO PERMANÊNCIA O Autor requer o direito ao pagamento do abono de permanência, sob a alegação de que iniciou sua atividade como médico e consequentemente sofria com exposição a agentes insalubres desde 04/03/1986, tendo completado 25 (vinte e cinco) anos em 04/03/2011, permanecendo em sua atividade laborativa até 2018, quando se afastou por licença sem vencimento para cuidar da saúde, preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria no dia 04/03/2011, protocolando o pedido de aposentadoria em 25/06/2020, o que pode ser comprovado nos documentos juntados à inicial nos Ids. 64928973 e seguintes., além do PPP e laudo técnico juntados no Id. 64928965 que atestam que o demandante esteve exposto à condição insalubre durante toda sua jornada de trabalho. O Munícipio de Vila Velha, apresentou contestação genérica, resistindo à pretensão autoral sob o argumento de que não consta no dossiê administrativo da parte autora qualquer requerimento administrativo para concessão de tal benesse, não tendo o mesmo esgotado a via administrativa para requerimento do pleito. Logo, a questão controvertida cinge-se no direito ou não do Autor ao recebimento de abono permanência retroativo. O direito ao abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03 e tem por finalidade incentivar o servidor que implementou os requisitos para obtenção da aposentadoria a permanecer na ativa. A Constituição Federal prevê o abono permanência no art. 40, §19: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. O referido abono também está previsto nos arts. 68 da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, in verbis: Art. 68. O servidor público civil que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto no art. 24 desta Lei Complementar e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, cujo pagamento será da responsabilidade do órgão ao qual o segurado estiver vinculado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020). Na esfera municipal, o abono de permanência está previsto na Lei Complementar nº 22/2012, in verbis: Art. 86 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 58, 60 e 81, e, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 57. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 85, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 58, 60, 81 e 85, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 82, 83 e 84, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa. § 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município - Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas ao qual o servidor estiver vinculado, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa e formal do servidor pela permanência em atividade. § 5º O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da protocolização, pelo servidor, da opção pela permanência em atividade. Como dito, o abono de permanência configura-se como um incentivo financeiro ao servidor público que, possuindo os requisitos para a aposentadoria voluntária, escolher continuar trabalhando até o momento da aposentadoria compulsória. Esse benefício é de concessão obrigatória aos que possuem os requisitos para a aposentadoria voluntária, não podendo condicionar a sua concessão a outra exigência conforme entendimento do E. STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1222194 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). No presente caso, é vasta a documentação que comprova que o Autor sempre trabalhou em condições insalubres, conforme PPP e laudo técnico juntados no Id. 64928965 e que completou o tempo da aposentadoria (25 anos) em 04/03/2011, conforme documentação acostada à inicial. Logo, uma vez reconhecida a aposentadoria voluntária do Autor, faz ele jus ao recebimento do abono permanência, eis que preenchido os requisitos para o afastamento definitivo. A meu sentir, é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que permaneça em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (CF, art. 40, § 4º), ainda que não tenha requerido administrativamente ao tempo da implementação. Nesse viés, o abono permanência é devido a partir do momento em que forem cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária, independente da data do pedido administrativo. Sendo assim, merece acolhimento o pedido autoral quanto ao pagamento do abono permanência retroativo. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE IPAJM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme o artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 682/04, o órgão responsável pelo pagamento do abono de permanência é o que o servidor se encontra diretamente vinculado, ou seja, o IPAJM não é responsável pelo pagamento do abono de permanência; 2. Os Tribunais superiores, entendem pela extensão analógica do abono de permanência para as pessoas que fizerem jus a aposentadoria voluntária instituída pela Emenda Constitucional nº 47/2005; 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou o artigo 40 da Constituição Federal, incluindo a possibilidade de abono de permanência para a aposentadoria voluntária instituída pela Emenda Constitucional nº 47/2005; 4. O abono permanência é devido a partir do momento em que forem cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária, independente da data do pedido administrativo; 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese em que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho de 2009 estão sujeitas a juros de mora conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) e a correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)); 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024130185804, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2020, Data da Publicação no Diário: 14/12/2020). (grifei). ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO EXTENSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AOS SERVIDORES ALBERGADOS PELA EC Nº 47/05 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. O benefício do abono de permanência não é restrito aos servidores enquadrados nas regras de transição da EC nº 41/03, mas sim alberga os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuam os pressupostos para a aposentadoria voluntária. 2. A concessão de abono de permanência se dá desde o momento em que o servidor reuniu os requisitos constitucionais, sendo desprezível a data do requerimento administrativo. 3. O ato coator suprimiu o pagamento da rubrica sem oportunizar previamente o contraditório ao servidor público municipal, o que também denota a irregularidade da conduta da Administração Pública. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 012150116973, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 01/11/2019). (grifei). […] 2. O servidor público que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária nos moldes do artigo 3º da EC Nº 47/2005 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência. 3. A ausência de menção expressa da Emenda Constitucional nº 47/05 à possibilidade de obtenção do abono de permanência pelos servidores públicos não constituti silêncio eloquente, refletindo apenas a desnecessidade de repetição de um direito que já se encontrava previsto na Emenda Constitucional nº 41/03 e que, por questão de isonomia, também deve alcançar os servidores abarcados pela EC 47/05. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0036493-12.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 13/10/2020; DJES 18/01/2021). Vai, pois, nesses termos, totalmente acolhida a pretensão deduzida na prefacial quanto ao pedido do pagamento de abono permanência. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. III - DISPOSITIVO: Arrimado nas razões ora expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a irrepetibilidade dos proventos de aposentadoria recebidos de boa-fé pelo Requerente MARCIO ESTEVES GABRIELLI e por consequência determino que os Requeridos se abstenham de cobrar do Autor os valores pagos a maior, a título de reposição estatutária. Quanto ao pagamento do abono permanência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inserto na inicial para CONDENAR os Requeridos ao pagamento do adicional do abono permanência, a partir do momento em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária do Requerente MARCIO ESTEVES GABRIELLI, independente da data do pedido administrativo, em tudo respeitado a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação), o que será apurado em liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos desde o vencimento de cada parcela, conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (Tema 810) e Tema 905 do STJ, sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a contar da citação. Quanto ao pedido de averbação da CTC n. 07001130.1.00141/18-03, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO [1] Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. [2] TESE 531 STJ - Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. [3] TESE 1009 STJ - Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. [4] SÚMULA 249 TCU - É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.