Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIANO MARINS MARINO, VERONICA APARECIDA GOMES DANTAS MARINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844
EXECUTADO: RAPHAEL HONORATO BRANDAO, RAFAELA NOGUEIRA JARDIM, RONNY CARLOS JARDIM, RITA DE CASSIA NOGUEIRA JARDIM, R JARDIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005879-17.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JULIANO MARINS MARINO e VERÔNICA APARECIDA GOMES DANTAS MARINO em face de RAPHAEL HONORATO BRANDÃO, RAFAELA NOGUEIRA JARDIM, RONY CARLOS JARDIM, RITA DE CASSIA NOGUEIRA JARDIM, R. JARDIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RONY CARLOS JARDIM, RITA DE CASSIA NOGUEIRA JARDIM. A executada RAFAELA NOGUEIRA JARDIM apresentou exceção de incompetência no ID nº 78768501, alegando a incompetência deste Juízo, tendo em vista que as partes, ao firmarem o contrato que deu origem à presente demanda (ID 38753797), pactuaram, de forma expressa e inequívoca, a cláusula de eleição de foro, sendo Vitória o foro competente. Os exequentes em manifestação no ID nº 79762592 pugnaram pela rejeição da presente exceção. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a executada RAFAELA NOGUEIRA JARDIM arguiu “Exceção de Incompetência”. Todavia, os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, toda a matéria de defesa inclusive as exceções, deve ser arguida obrigatoriamente como preliminar na peça de contestação. Assim, deixo de receber o incidente, dada a inadequação da via eleita. Verifico que consta como foro contratualmente eleito pelas partes o de Vitória/ES. Em se tratando de incompetência territorial, o sistema dos Juizados Especiais, diversamente do rito comum, possui regramento próprio que autoriza a atuação proativa do magistrado. Aplica-se, ao caso, o Enunciado 89 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ademais, dispõe a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Nas causas em que se controverte acerca de relação de consumo, há que se distinguir duas situações distintas, no tocante à competência. Se o consumidor é réu, a competência é absoluta, porque o art. 6º, inciso III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa a igualá-lo perante o fornecedor, parte mais forte da relação jurídica. Por outro lado, se o consumidor é autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. Se a facilitação de sua defesa foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admitir que poderia servir de fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 2. Declarado competente o Juízo suscitante, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. (TJ-DF - CCP: 20150020262288, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 176) Embora o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 preveja a extinção do processo, tal dispositivo deve ser interpretado à luz do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC) e dos princípios da economia e celeridade processual. A extinção do feito obrigaria a parte autora a repetir o peticionamento, gerando novo gasto de tempo e recursos administrativos. Assim, aplicando-se subsidiariamente o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, a remessa é medida que melhor atende à finalidade social do processo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência como incidente. Assim, considerando os motivos acima expostos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento da presente demanda, em razão de foro especial contratualmente eleito pelas partes. DETERMINO A REMESSA imediata dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Ao Cartório para cancelar eventual liminar, audiência e penhora. P.R.I. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Diligencie-se, no necessário. Serra/ES, 11 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito