Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MOTTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0009935-31.2017.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOTTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (ID 71506604) em face da decisão (ID 65434126) que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o Juízo não se manifestou expressamente sobre os precedentes do E. TJES que tratam do princípio do non bis in idem em casos de adesão ao REFIS, bem como sobre a aplicabilidade do Art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 11.331/2021, que condiciona o ingresso no programa de parcelamento ao pagamento de custas e honorários. Intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contrarrazões (ID 72436357), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não padece de vícios, visto que os honorários pagos no REFIS referem-se à Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à Execução Fiscal, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados em ação autônoma (Embargos à Execução Fiscal), conforme entendimento consolidado do STJ e do TJES. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, a Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que rejeitou sua impugnação, o que é vedado nesta via recursal estreita. A decisão embargada foi clara ao pontuar que os honorários executados nestes autos decorrem da sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução Fiscal, possuindo natureza jurídica e origem distintas dos honorários administrativos ou judiciais vinculados diretamente à cobrança da dívida ativa (Execução Fiscal). Quanto à alegação de omissão sobre a Lei Estadual nº 11.331/2021 e a jurisprudência do TJES, cumpre esclarecer: O artigo 3º, inciso V, do referido diploma legal, estabelece que o ingresso no REFIS condiciona-se ao pagamento de honorários relativos ao débito fiscal em que tenha sido proposta ação para cobrança judicial (Execução Fiscal). Não há na referida lei previsão de dispensa ou quitação por arrastamento de honorários sucumbenciais fixados em outras ações judiciais, como os Embargos à Execução ou Ações Anulatórias. O entendimento atual e dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta-se no sentido de que a verba sucumbencial devida em execuções fiscais é independente daquela arbitrada em ações conexas. Nesse sentido, colaciono a ementa de julgado recente deste Sodalício que corrobora tal entendimento: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO REFIS/2023. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO DIREITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESFERA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. [...] 5. Não há bis in idem na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação anulatória, pois os honorários administrativos pagos no REFIS não cobrem as verbas dessa ação. 6. Pelo princípio da causalidade, a renúncia ao direito na ação anulatória implica o pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ser calculados com base no valor do proveito econômico obtido, correspondente ao débito fiscal quitado. [...] 9. O pagamento de honorários sucumbenciais na ação anulatória não configura bis in idem em relação aos honorários pagos na esfera administrativa. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103573620218080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, j. 18/11/2024)." Portanto, não há contradição ou omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no presente caso. O que se nota é o mero inconformismo da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo atribuir efeitos infringentes aos embargos para reverter o julgamento, hipótese que não se enquadra nos limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID 65434126 em todos os seus termos. Preclusa esta via recursal, cumpra-se o dispositivo da decisão embargada, com a expedição do alvará em favor do exequente e posterior conclusão para extinção pelo pagamento. Intimem-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito