Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: J.S. DO NASCIMENTO - LOCACOES DE VEICULOS Nome: J.S. DO NASCIMENTO - LOCACOES DE VEICULOS Endereço: Avenida Carlos Gomes de Sá, 357, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-040 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Visto em inspeção. Provimento nº 01/2026 de 15/01/2026. Inicialmente,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5006783-41.2026.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça, considerando que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC/15. Procedo as devidas alterações no sistema. Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até o fim do prazo de purgação da mora pelo devedor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911⁄69. c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). O prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 10MT LT2, Chassi n.º 9BGEB48A0MG171976 Ano de fabricação 2020 e modelo 2021 Cor: VERMELHA Placa: RBF0F47 Renavam: 01251168687 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90984549 Petição Inicial Petição Inicial 26022018124350300000083527610 90984550 PROCURAÇÕES 1609147_doc_3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022018124372700000083527611 90984551 ATA 1609147_doc_1 Documento de comprovação 26022018124410900000083527612 90984552 TELA RECEITA FEDERAL 1609147_doc_2 Documento de comprovação 26022018124496100000083527613 90985453 SUBSTABELECIMENTO 1609147_doc_4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022018124440400000083527614 90985454 Documento de comprovação 1609147_02 Documento de comprovação 26022018124472600000083527615 90985455 Documento de comprovação 1609147_07 Documento de comprovação 26022018124243900000083527616 90985456 Documento de comprovação 1609147_01 Documento de comprovação 26022018124287400000083527617 90985457 Documento de comprovação 1609147_03 Documento de comprovação 26022018124319800000083527618 90985458 Juntada de Guia em PDF 1609147_11 Juntada de Guia em PDF 26022018124270300000083527619 90985967 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022203323467500000083526845 90985967 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022203323467500000083526845 91821189 Petição (outras) Petição (outras) 26030412042325400000084286502 91821192 PETICAO 1609147 Petição (outras) em PDF 26030412042336100000084286504 91821194 CUSTAS INICIAIS 1609147 Documento de comprovação 26030412042358800000084289156 92277712 Certidão Certidão 26031113224186800000084711913 92277714 5006783-41.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031113224203200000084711915 VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
17/03/2026, 00:00