Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILZA VIEIRA MARTINS GOMES
REQUERIDO: HABITAR= ENGENHARIA DE HABITACAO E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO ROGENES DE MATOS - ES34605 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006202-38.2021.8.08.0012 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARILZA VIEIRA MARTINS GOMES em face de HABITAR – ENGENHARIA DE HABITAÇÃO IMOBILIÁRIA, partes qualificadas na inicial. Certidão de id: 14344991, certificando que a citação foi infrutífera. Petição da requerente no id: 16699216, pugnando pela citação por edital. Despacho de id: 18492305, deferindo a citação por edital. Edital de Citação no id: 25086974. Decisão de id: 78997028, revogando o pronunciamento (id: 18492305) que deferiu a citação editalícia e intimando a autora para fazer prova da alegada insuficiência de recursos. Petição da requerente no id: 18492305, promovendo a juntada do seu comprovante de renda e pleiteando a pesquisa de endereços da requerida. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Da Gratuidade de Justiça A requerente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não tem como arcar com as custas e demais despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Para fundamentar seu pleito, juntou o extrato do benefício previdenciário (id: 81518843) que percebe mensalmente. Diz o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Analisando a sobredita documentação, verifico que a autora recebe pouco mais de um salário mínimo a título de pensão por morte e que essa quantia é utilizada para garantir a sua subsistência, assim, entendo que esta faz jus a benesse da gratuidade.
Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da requerente. 2.1. Da Citação A requerente pleiteou auxílio deste Juízo na pesquisa por endereços da requerida, visto que teria esgotado todos os meios de busca disponíveis ao seu alcance. Em consulta interna no PJE, por meio do CNPJ da empresa, constatei que a requerida possui diversas ações em seu nome, e nesta ocasião, logrei êxito em encontrar o seu atual endereço, bem como o do seu sócio-administrador, Sr. Carlos Joe de Vargas Salles, inscrito no CPF sob o nº: 557.355.767-04. Por oportuno, reproduzo a previsão disposta nos artigos 75, VIII, 242 e 248, §2º, todos do Código de Processo Civil: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; (grifei). Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (grifei). Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (grifei). Nessa esteira, destaco que a jurisprudência pátria é assente quanto a possibilidade de citação da pessoa jurídica na figura do sócio-administrador ou do responsável pela administração. A propósito, colaciono alguns julgados dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU SÓCIO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL. CABIMENTO. Empresa citada no endereço do sócio após tentativa frustrada de citação em sua sede. Possibilidade. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22989696620228260000 SP 2298969-66.2022.8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 19/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA - NULIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR - POSSIBILIDADE. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar a parte ré. Nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000220371389001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO RESIDENCIAL DO ADMINISTRADOR. TENTATIVA INFRUTÍFERA NA SEDE DA EMPRESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-se de demanda proposta em face de pessoa jurídica, a citação postal deverá observar, primeiramente, seu domicílio, ou seja, o endereço de sua sede, nos moldes do artigo 75, IV, do Código Civil. 2. Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação endereçada à sede da empresa executada, cabível a citação na pessoa do representante legal da ré, hipótese admitida pelo art. 242 do CPC. 3. O sócio da executada teve ciência inequívoca da propositura da ação, não havendo que se falar em nulidade da citação. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07331320620218070000 DF 0733132-06.2021.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifei). A partir disso, entendo ser viável a citação da requerida na figura do seu sócio-administrador, o que não se confunde com a inclusão deste último no polo passivo da lide, tendo em vista que a pessoa jurídica possui patrimônio e personalidade jurídica próprios, a teor da previsão constante no artigo 49-A do Código Civil. Diante disso, CITE-SE a empresa HABITAR – ENGENHARIA DE HABITAÇÃO IMOBILIÁRIA, CNPJ nº: 30.577.407/0001-47 na figura do seu sócio-administrador, Sr. Carlos Joe de Vargas Salles, inscrito no CPF sob o nº: 557.355.767-04, nos seguintes endereços: 1 – Rua Cristóvão Jacques, n.° 65, apt. 402, Ed. Roffel San, Bairro Santa Helena, Vitória/ES, CEP 29.055-070. 2 – Rua Joaquim Calazans, 22§, Barra do Jucu, Vila Velha/ES. CEP: 29.124-084. Diligencie-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0369/2026