Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JUARES TERRA BARBOSA
INTERESSADO: CARLOS COSTA LOIOLA, FLAVIA VIEIRA LIMA Advogado do(a)
INTERESSADO: JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE - ES12168 Advogados do(a)
INTERESSADO: EMMANUELLE VIEIRA SILVA - ES15460, MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 - DECISÃO - Pretende o credor seja realizada a pesquisa de imóveis de titularidade dos executados via ARISP. No entanto, denota-se que a pretensão é vocacionada, em verdade, à consulta de plataforma que permite o acesso ao serviço de registro eletrônico de imóveis (SREI), sistema que foi desenvolvido pelo Instituto Imobiliário do Brasil (IRIB) e pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). Não obstante, apresenta-se inviável a busca de informações em registro de imóveis tal como pretendida, de forma ampla e irrestrita, notadamente porque a base de dados é pública e cabe a parte, não amparada pela assistência judiciária gratuita, a consulta a ser realizada, inclusive podendo ser realizada de forma online mediante cadastramento e (eventual) utilização de certificado digital. Além disso, a pesquisa a ser realizada tem custos de emolumentos impostos por lei e a disponibilização da certidão online depende do pagamento prévio destes custos, o que é inviável de ser realizado, de forma antecipada, por intermédio do Poder Judiciário. Por tais razões,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004819-88.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de utilização da ferramenta SREI. De outro lado, afigura-se viável a pesquisa quanto à existência de imóveis no sistema destinado a tal finalidade à disposição do Juízo, que não exige o recolhimento de emolumentos prévios para a mera consulta, e considerando que pretende a parte credora identificar eventuais bens imóveis de titularidade da parte executada. Dessa forma, determino a realização de consultas em face de CARLOS COSTA LOIOLA e FLAVIA VIEIRA LIMA através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Junto aos autos os espelhos extraídos do referido sistema judicial, donde se infere a inexistência de matrículas imobiliárias vinculadas aos respectivos números de CPF dos executados. Intime-se a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o regular andamento do feito, sob pena remessa dos autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -