Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RAIOS DE SOL CONFECCOES LTDA, NILO ANTONIO SOARES, MARIA IMACULADA ADA CONCEICAO MEDEIROS SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765, JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA - SP122639, SONIA MARIA PEREIRA - SP283963 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA - SP122639, SONIA MARIA PEREIRA - SP283963 - DECISÃO - Sobreveio aos autos manifestação protocolizada pelo executado NILO ANTONIO SOARES, devidamente representado por seu advogado, apresentando impugnação face à penhora de ativos financeiros determinada na decisão de ID 90388201. Em sua manifestação, o executado postula o levantamento da constrição sob o argumento de que os valores bloqueados revestem-se de impenhorabilidade, por se tratarem de verbas de natureza alimentar. Para corroborar suas alegações, coligiu aos autos o extrato atual da conta bloqueada (ID 91976761) e o respectivo histórico de créditos do INSS (ID 91976765). Como cediço, o artigo 833, inciso IV, do CPC, dispõe de forma expressa que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)". Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos pelo executado, notadamente a discriminação do crédito e respectivo extrato bancário (IDs 91976761 e 91976765), constata-se de plano que comprovada documentalmente que a constrição deflagrada pela ordem de bloqueio via SisbaJud recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, que somam o saldo líquido correspondente a apenas R$ 919,05 (novecentos e dezenove reais e cinco centavos). Caracterizada a natureza alimentar da verba constrita e o fato de que se encontra sob o manto da impenhorabilidade, impõe-se seu desbloqueio, sob pena de grave e indevido comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006273-76.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada no ID 91975800 e, por conseguinte, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade do executado NILO ANTONIO SOARES. Interrompo a repetição automática programada das ordens de bloqueio, com o fito de se evitar que situações análogas se repitam, ao tempo em que promovo o imediato desbloqueio da totalidade da quantia impugnada, assim como a transferência para conta(s) judicial(is) a disposição deste Juízo de demais valores bloqueados e não impugnados pela parte executada. Determino, outrossim, o desbloqueio de valores irrisórios, com fulcro no que preconiza o art. 836, caput, do CPC. Junto aos autos os protocolos e desdobramentos extraídos do sistema SisbaJud. Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para ciência. Prossiga-se, ademais, no que couber, conforme a parte final da decisão proferida no ID 90388201. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -