Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TERCASA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381
REQUERIDO: ROSENY BASTOS ASTOLPHI Advogados do(a)
REQUERIDO: BERNARDO DE CARVALHO VELOSO - MG133188, FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0022454-11.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por TERCASA ENGENHARIA LTDA, em face de ROSENY BSTOS ASTOLPHI, conforme petição inicial de fls.02/14 e seus documentos subsequentes. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram minuta de acordo celebrado entre as partes, pugnando por sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (id nº76120059).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu após a sentença(id. N°33879128), as custas finais deverão ser divididas igualmente entre as partes nos termos do art. 90, §2º, CPC. No que tange às verbas sucumbenciais, ante o silêncio do instrumento quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Diligências ao Cartório: Certifique-se o trânsito. Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais. Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais. Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 18 de março de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente