Provas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 117.051,00
Órgão julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
Autor
PRISCILLA SPERANDIO SIMONELLI PROENCA
CPF
Reu
WEBPRIS SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
ELIAS NUNES DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:09
Juntada de Certidão
17/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: WEBPRIS SERVICOS LTDA, PRISCILLA SPERANDIO SIMONELLI PROENCA, ELIAS NUNES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueios ou valores a menor do que o executado – inferior ao valor das custas, atraindo o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026215-26.2011.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a consulta RENAJUD, contudo, restou inexitosa, conforme espelho anexo. Tocante ao INFOJUD, o c. Superior Tribunal de Justiça concluiu pela prescindibilidade de se esgotar os meios de localização de bens como o fito de se promover consulta no sistema INFOJUD consoante se infere do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ – REsp 1667529/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)” Assim sendo, imperioso destacar que resultaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, consoante torna-se evidente do compulsar dos autos, portanto, DEFIRO o requerimento, e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia da informação colhida no sistema. Outrossim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, assim como de outros requerimento de medidas constritivas, é o caso de suspensão. Dos demais consectários: A) Considerando que se trata de cumprimento de sentença/ execução, sem bens penhoráveis, SUSPENDO seu curso pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC, sendo que, findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, desde já, amparado no art. 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; B) Com a publicação desta decisão, a parte credora fica, desde logo, na pessoa de seu advogado, ciente de que, após decorrido o prazo de um ano, será retomado automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC); C) Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente. D) Após, retornem os autos CONCLUSOS. E) Desde já, INTIME-SE da presente decisão. DILIGENCIE-SE. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
18/03/2026, 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
05/01/2026, 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/11/2025, 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
20/11/2025, 15:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente