Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PAULO RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004587-27.2020.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se inicialmente de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de PAULO RODRIGUES, imputando-lhe o suposto cometimento do ilícito penal previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e V c/c art. 61, inciso I, alínea "j", na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro. Narrou a denúncia original que, no dia 02 de outubro de 2020, por volta das 05h, na casa situada na rua Itália, nº 181, bairro Novo Horizonte, em São Mateus/ES, o denunciado, com ânimo de matar, desferiu diversos golpes de martelo contra a sua esposa Jucimara Felício de Jesus, atingindo-a principalmente na cabeça enquanto ela dormia. A denúncia foi recebida em 06/11/2020 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. O processo e o prazo prescricional chegaram a ser suspensos, sendo o réu posteriormente citado em 25/04/2023. Apresentou-se resposta à acusação. Durante a instrução processual perante a 1ª Vara Criminal, realizou-se audiência no dia 03/10/2024, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo MP, e a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas. Em audiência de continuação no dia 26/02/2025, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, tanto o Ministério Público quanto a Defesa pugnaram pela desclassificação para o delito de lesões corporais. Em 31/07/2025, o Juízo da 1ª Vara Criminal proferiu sentença desclassificando a conduta imputada na peça vestibular para o crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, diante da ausência de animus necandi, determinando a remessa dos autos a este Juízo. Recebidos os autos nesta 3ª Vara Criminal, o Ministério Público ofereceu Aditamento à Denúncia, adequando os fatos para a prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, e requerendo a fixação de valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais. O Parquet manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas. O aditamento foi recebido por este Juízo em 17/03/2026, reputando o réu incurso nas sanções indicadas e nomeando a Dra. Maria da Penha Martins Tonon como Defensora Dativa. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da defesa e, não havendo novas provas, o retorno dos autos conclusos para sentença. A Defesa manifestou-se tempestivamente, reiterando integralmente os termos da resposta à acusação anteriormente apresentada, pleiteando a observância do contraditório e o prosseguimento do feito para o esclarecimento dos fatos (id. 93444605). É o relatório. Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.1 Do Crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro Com efeito, o crime imputado ao denunciado foi assim definido pelo legislador pátrio (à época dos fatos): Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Boletim Unificado nº 43313543, pelas fotografias, pelo Laudo de exame de lesões corporais e pelo Laudo de exame do local. O laudo pericial atestou as lesões sofridas pela vítima. A autoria é inconteste e recai sobre o réu PAULO RODRIGUES. Em seu interrogatório prestado em Juízo, o réu PAULO RODRIGUES confessou a prática da agressão. Relatou que nunca havia se envolvido em situação semelhante e que agiu em um estado de "surto". Esclareceu que estava emocionalmente abalado há cerca de seis dias em razão de conflitos conjugais, alegando ter descoberto o envolvimento de sua companheira com outro homem, inclusive presenciando os dois em sua residência. Afirmou que, ao recobrar a consciência após o fato, deu banho na vítima, pediu à filha que chamasse socorro médico e, ao ver a companheira ferida, chegou a entregar-lhe uma faca sugerindo que a usasse como retribuição, o que foi recusado por ela. Por fim, negou a intenção homicida e pontuou que ambos se perdoaram mutuamente. A confissão do acusado não se encontra isolada, sendo plenamente corroborada e detalhada pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. A vítima, Jucimara Felício de Jesus, declarou em juízo que não se recorda com clareza da dinâmica dos fatos por estar dormindo no momento do ataque, recobrando a consciência apenas no ambiente hospitalar. Esclareceu que conviveu maritalmente com o réu por quase 30 anos, mas que o relacionamento já estava desgastado, motivo pelo qual já cogitava a separação. Confirmou que sofreu lesões na cabeça que demandaram suturas no hospital e relatou acreditar que o réu possa ter tido um "surto", afirmando, ainda, que após os fatos separou-se definitivamente do agressor. A informante Beatriz de Jesus Rodrigues, filha do casal, trouxe elementos esclarecedores. Narrou que foi acionada pela mãe, via telefone, por volta das 06h00min da manhã dos fatos e, ao chegar à residência, acionou uma ambulância. Relatou que, durante o trajeto ao hospital, a mãe lhe confidenciou que estava dormindo quando foi subitamente acordada por um golpe na cabeça desferido com "alguma coisa na mão" pelo réu, e que a agressão cessou após a vítima suplicar para que ele parasse. A informante confirmou o quadro de separação iminente dos pais e o episódio de infidelidade, atestando, contudo, que não havia histórico prévio de violência física entre o casal. Ademais, os depoimentos dos agentes de segurança pública que atuaram no caso atestam a veracidade e a gravidade das agressões noticiadas. A testemunha Max Paulo do N. Vidal, Policial Militar, declarou ter atendido a ocorrência no hospital, oportunidade em que a própria vítima, lúcida, relatou ter sido agredida com golpes de martelo na cabeça pelo então marido enquanto dormia, conseguindo, após o susto, desvencilhar-se para buscar atendimento médico. Por sua vez, o Policial Civil Luciano Martins Hatum, responsável pelas diligências investigativas preliminares, relatou que as agressões ocorreram por volta das 05h00min da manhã, em contexto de isolamento, visto que os vizinhos próximos possuíam deficiência auditiva. O investigador detalhou que localizou a vítima escondida na casa da filha, oportunidade em que ela relatou ter sido surpreendida pelo denunciado com múltiplos golpes de martelo no rosto e na cabeça, acompanhados de ameaças incisivas: "Se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém, que eu vou te matar". Esclareceu, ainda, que tomou conhecimento de que o réu evadiu-se para o município de Aracruz após os fatos, de onde continuou a proferir ameaças temendo a vítima ("iria terminar o serviço"), restando evidenciado que a motivação seria a resistência do acusado em aceitar a separação conjugal pretendida pela ofendida dias antes. Feita essa digressão probatória, denota-se que o arcabouço probatório é coeso, robusto e harmônico, não deixando margem para dúvidas. A materialidade das lesões é certa e a autoria delitiva, além de confessada pelo réu, é atestada pelas declarações da vítima, da informante e das testemunhas policiais. Ressalto que a justificativa apresentada pelo acusado de que agiu sob efeito de violenta emoção ou "surto" motivado por suposta traição conjugal não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta ou de isentá-lo de pena. O ordenamento jurídico pátrio afasta expressamente a emoção ou a paixão como excludentes de imputabilidade penal (art. 28, inciso I, do Código Penal). Eventual descontrole emocional não autoriza e não justifica, sob nenhuma hipótese, o uso de violência física letal ou lesiva contra a mulher, não existindo amparo legal para que o réu fizesse "justiça com as próprias mãos". Agiu o réu de forma livre e consciente, ofendendo a integridade física de sua então esposa no interior da residência do casal, prevalecendo-se, portanto, de relações íntimas de afeto e coabitação. Configurada está, assim, a violência doméstica e familiar contra a mulher, subsumindo-se a conduta, com perfeição, ao tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (Lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida no aditamento à denúncia, para CONDENAR o acusado PAULO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/06. 4. DOSIMETRIA: Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, haja vista a contundência e brutalidade na prática das agressões. O réu utilizou-se de um martelo para desferir múltiplos golpes contra a região da cabeça e rosto da vítima, instrumento e região do corpo aptos a causar maior sofrimento e severo risco. Ademais, durante as agressões, o réu sentou sobre a ofendida com o intuito de prendê-la e dificultar sua fuga, o que denota maior censurabilidade de sua ação. Antecedentes: não há comprovação de serem maculados, tratando-se de réu tecnicamente primário, que inclusive declarou ser a primeira vez que se envolve em episódio agressivo. Conduta social e personalidade: poucos elementos desabonadores foram coletados a respeito de sua conduta social; ao revés, a informante (filha do casal) declarou que o réu é trabalhador, não faz uso de álcool e sempre aparentou ser uma pessoa tranquila. Razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. Motivo do crime: restou evidenciado que o crime foi motivado por sentimento de posse, inconformismo com o término do relacionamento e suspeitas de traição, circunstâncias que, embora reprováveis, são inerentes ao contexto de violência de gênero já punido pelo tipo penal específico, não recrudescendo a pena-base para evitar bis in idem. Circunstâncias: são extremamente gravosas e merecem censura. O delito ocorreu por volta das 05h da manhã, no interior da residência, tendo o réu iniciado o ataque enquanto a vítima dormia, recurso que impossibilitou qualquer chance inicial de defesa. Consequências: não fogem à normalidade do tipo, tendo a vítima sofrido lesões que demandaram sutura e atendimento médico, recebendo alta no mesmo dia. Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento delituoso, visto que foi atacada de inopino enquanto repousava. Na primeira fase, considerando as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo o regime aberto como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Tendo em vista o quantum da pena aplicada e o regime inicial para o seu cumprimento, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Pontuo que o desconto do período em que o condenado WILSON SILVA DOS SANTOS permaneceu custodiado de forma cautelar, na forma do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, será analisado pelo Juízo da Execução Penal. Da Indenização por Danos Morais: nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e consoante aditamento do Parquet, CONDENO o réu ao pagamento da quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional (vigente à época do efetivo pagamento), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima Jucimara Felício de Jesus. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice oficial a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804 do CPP). Tendo em vista a nomeação da Dra. Maria da Penha Martins Tonon (OAB/ES 30.722), para patrocinar a defesa do denunciado, condeno o Estado do Espírito Santo a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 2º, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e art. 2º, inciso II, do Decreto-Estadual n.º 2.821-R, de 10/08/2011, observadas as regras do art. 82 do Novo Código de Processo Civil, conforme precedente do STJ e TJES, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) para a causídica. SERVE A PRESENTE DE CERTIDÃO DE ATUAÇÃO PARA FINS DE REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS PERANTE A PGE. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a empreitada criminosa foi praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa, o que esbarra na vedação esculpida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível, ainda, a substituição prevista no artigo 77 do Código Penal, em razão da reincidência e do quantum de pena aplicado ao réu. Havendo recurso de apelação apresentado tempestivamente, fica desde logo recebido apenas no efeito devolutivo. Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para arrazoar, e, em seguida, a parte contrária para resposta. Caso a parte recorrente opte pela regra do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, remeta-se, desde logo, o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: I) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) condenado(s) no rol de culpados (Art. 393, II, do CPP); II) Preencham-se os boletins estatísticos em relação ao(s) réu(s) condenado(s), encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (Art. 809 do CPP); III) Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do Artigo 15, III, da CF/88; IV) Promova-se a destinação dos bens, se assim determinado; V) Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas processuais e da pena de multa, cabendo ao Juízo da Execução a cobrança desta, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 026/2019. No tocante às custas processuais, cumpra-se o disposto no artigo 296, II, do Código de Normas e; VI) Comunique-se o Juízo das Execuções Penais acerca do trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se, intimem-se todos. Considerando a natureza dos crimes em questão, a sentença deverá ser publicada em resumo, resguardando a identificação da ofendida, abreviando-se o nome desta, na forma do artigo 387, VI, do Código de Processo Penal. Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito