Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: WILLIAM DE SOUZA PAJAR, ANDRE DE JESUS BARBOSA Advogado do(a)
REU: FILIPE FERREIRA SANTANA - ES37159 DECISÃO (Processo inspecionado 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000021-13.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de William de Souza Pajar e André de Jesus Barbosa, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, inciso III c/c art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 5/10/2025 (ID 80016192). A Defesa de André de Jesus Barbosa apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ausência de justa causa caracterizada pela falta de indícios mínimos de autoria e materialidade, ao argumento de que “não há qualquer elemento idôneo que demonstre que o réu tenha praticado, concorrido ou sequer anuído com a suposta adulteração dos sinais identificadores do veículo”, e que o Réu não tinha conhecimento nem da origem ilícita do bem, nem da existência de adulteração em seus sinais indentificadores. Alega que sua versão não foi infirmada por prova técnica ou testemunham robusta, e que, diante da não demonstração pelo Ministério Público da ciência prévia e inequívoca acerca do dolo específico, o Réu deve ser absolvido sumariamente por ausência de tipicidade em sua conduta. Alega, por fim, que “não é viável exigir do acusado que apresente uma versão ou prova negativa de autoria, pois isso é impossível, uma vez que só é possível comprovar aquilo que de fato ocorreu.” (ID 88032413). A Defesa de William de Souza Pajar, de seu turno, também apresentou resposta à acusação. Todavia, não alegou nenhuma questão preliminar, reservando suas considerações quanto ao mérito ao momento oportuno (ID 89018193). O Minsitério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar, e pugnou pelo prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 88451445). É o relatório. Ab initio, cumpre esclarecer que a presente fase processual não comporta exame aprofundado da prova ou sua valoração.
No caso vertente, a prova da materialidade se faz à vista dos depoimentos dos policiais e interrogatórios extrajudicial dos Réus, que são coesos ao afirmar que ambos utilizavam, em proveito próprio, veículo com sinais de identificação adulterados e de origem ilícita, vez que constava registro e furto/roubo. Os indícios de autoria são extraídos dos mesmos elementos de informação, uma vez que os Réus foram flagrados no ato. Impende ressaltar que a inexistência de prova cabal a respeito da materialidade ou autoria delitivas não é fator suficiente para obstar o início da persecução penal, tendo em vista que o standart probatório na fase de recebimento da denúncia é menos rigoroso, notadamente em razão da predominância do princípio in dubio pro societate [“(...) Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal. (...)” (AgRg no HC n. 992.285/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)]. De outro giro, o julgamento antecipado da lide pela absolvição do Réu deve se pautar em elementos que demonstrem inequivocamente ao menos uma das circunstâncias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Tanto assim o é que a lei previu expressamente a necessidade de que se demonstre a “existência manifesta” de causa que exclui a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente, ou, ainda, que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”. Isso quer dizer que o julgador deve convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, QUADRILHA OU BANDO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO ESTELIONATO. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (...) 6. Havendo prova da materialidade e indícios da participação, em tese, do recorrente na empreitada criminosa, necessário se faz o prosseguimento da ação penal, a fim de se verificar, durante a instrução probatória, a existência ou não de dolo em sua conduta. (...) (RHC n. 40.260/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.) A questão atinente ao dolo (ou de sua inexistência) é de difícil elucidação, e, como quase sempre sói acontecer, exige dilação probatória. Não se ignora que as circunstâncias até então apuradas, sobretudo à luz das ponderações da Defesa, indicam boa-fé por parte do Acusado. Todavia, somente com a verticalização da instrução é que será possível aquilatar, com a certeza necessária, acerca da existência ou não da (a)tipicidade da conduta no que pertine ao elemento subjetivo. Ademais, diversamente do que pontua a Defesa, incumbe à Defesa no crime de receptação apresentar prova da origem lícita do bem ou de seu desconhecimento, operando a inversão do ônus da prova (“1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. (...) (AREsp n. 3.043.523/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)”). Isso se dá porque “5. A apreensão do veículo na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova. A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. (...) (AREsp n. 2.586.582/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)” Outrossim, quanto à imputação relativa ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a Acusação o delimitou à conduta de “utilizar” veículo com sinais de identificação adulterados. Não houve, portanto, acusação de que o Réu tivesse realizado a adulteração, mas que tivesse utilizado veículo nessas condições. Portanto, não sendo possível atestar de plano as circunstâncias dos incisos do art. 397 do CPP, impossível concluir-se pela atipicidade da conduta em juízo de cognição sumária. Nada obsta, contudo, que, no decorrer da instrução processual, a Defesa logre comprovar sua tese. Por esta razão, afigura-se necessária a dilação probatória. Sendo assim, fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/2/2028, às 14h50min. As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178). Tópico: 0000021-13.2025.8.08.0030 William de Souza Pajar e outro Horário: 10 fev. 2028 14:50 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82919236815?pwd=MeGq2Ob3h1pYTzEprtjzUsB80N2nAE.1 ID da reunião: 829 1923 6815 Senha: 06201457 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata. Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00