Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000265-65.2005.8.08.0054 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte executada da constrição efetivada nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme documentos anexos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal. 3. Dê-se ciência a parte exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito. 4. Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0003, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 5. Decorrido o prazo para apresentar embargos e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais. 6.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 7. Cientifique-se a parte exequente quanto ao resulta da busca através do sistema INFOJUD. 8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, bem como para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição dos veículos localizados em nome do executado ante as restrições judiciais já existentes nestes, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 9. Diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO