Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870
EXECUTADO: J C CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Nome: J C CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Hélio José de Almeida, 680, ED. LUIZA - AP 206, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-060 Valor da causa: R $94,769.95 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004751-79.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.DEFIRO o pedido de citação da executada por Domicílio Judicial Eletrônico, devendo a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC), para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 1.1.O prazo para apresentação de embargos iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 1.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 1.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 9.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 10.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 12.Utilize-se cópia do presente como mandado. 13.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67481264 Petição Inicial Petição Inicial 25042214590628000000059909846 67481268 Anexo 01 - Procuração e Atos Constitutivos Documento de representação 25042214590654100000059909849 67481269 Anexo 02 - Contrato e Extrato - CCB 2319894 Documento de comprovação 25042214590673600000059909850 67481270 Anexo 03 - Busca de Bens - VEÍCULOS Documento de comprovação 25042214590692100000059909851 67481272 Anexo 04 -Cartão CNPJ Documento de comprovação 25042214590719100000059909852 68185700 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050710061351400000060538419 68268720 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25050714354519000000060611409 68268720 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25050714354519000000060611409 70390293 Mandado NÃO entregue: 5672191 Expediente: 11566854 Certidão 25060602001988000000062496546 72581351 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25070912313659700000064286712 72581351 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25070912313659700000064286712 76255428 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704472840900000066974631 76312797 Petição (outras) Petição (outras) 25081815020846600000067028268 77055741 Despacho Despacho 25082709400041900000072956217 77055741 Despacho Despacho 25082709400041900000072956217 77285461 Certidão Certidão 25082913371140200000073267366 77285465 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - CITAÇÃO - Processo nº 5004751-79.2025.8.08.0030 Certidão - Juntada diversas 25082913371157900000073267369 77285473 ANEXO Certidão - Juntada diversas 25082913371182500000073267376 77403260 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25090115315116900000073373931 77509826 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090213114174900000073469342 78383350 Petição (outras) Petição (outras) 25091211154480100000074268900 78383351 Comprovante de distribuição -CARTA PRECTAÓRIA - FORTALEZA CEARA -3073076-87.2025.8.06.0001 Documento de comprovação 25091211154514900000074268901 83578254 Devolução de CP Certidão - Juntada 25112413045696700000079018706 87668545 Petição (outras) Petição (outras) 25121615012572800000080498242