Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA APARECIDA BARBOSA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, THIAGO PIMENTA MOREIRA - ES13238 Advogados do(a)
EMBARGADO: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, SEBASTIAO MATTOS MOZINE - ES29030 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002327-76.2017.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS (ID 67641065) em face da sentença (ID 62208059) que rejeitou os Embargos à Execução por ele ajuizados contra MARIA APARECIDA BARBOSA. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no julgado, sob o argumento de que este Juízo teria reconhecido a existência de um negócio jurídico de compra e venda entre as partes, mas, de forma contraditória, manteve a exigibilidade das notas promissórias por suposta ausência de provas sobre os termos da transação. Alega, ainda, que houve omissão quanto à suposta confissão da embargada em sede policial e judicial criminal sobre a aquisição dos lotes. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 70794531) pugnando pela rejeição do recurso, alegando que o embargante busca rediscutir o mérito e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. Certificada a tempestividade do recurso (ID 69624303). É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, atendendo aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação No mérito, os embargos devem ser REJEITADOS. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao texto, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação, o que não ocorre no caso em tela. O embargante confunde a conclusão desfavorável aos seus interesses com vício de contradição. A sentença foi clara ao consignar que, embora existissem indícios de uma negociação verbal (negócio jurídico), as provas produzidas não foram capazes de especificar os imóveis efetivamente negociados, nem os exatos termos e condições da transação que pudessem retirar a liquidez e a certeza dos títulos de crédito. Quanto à alegada omissão sobre a “confissão” da embargada, nota-se que o juízo sentenciante expressamente valorou os depoimentos prestados na esfera policial e confirmados em juízo. Todavia, fundamentou-se que a Nota Promissória é título de crédito autônomo e não causal, dotado de presunção de liquidez e higidez. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (Art. 373, I do CPC) competia ao embargante, que não logrou êxito em demonstrar, de forma inconteste, a quitação ou a causa de inexigibilidade do título. Ademais, a sentença apontou a impossibilidade jurídica de se validar a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos por meio verbal, ante a vedação do art. 108 do Código Civil. Verificou-se, ainda, que os lotes objeto da suposta lide nem sequer estavam regularizados ou pertenciam ao embargante à época do vencimento dos títulos. O que se observa é o nítido propósito do embargante em obter o reexame da causa e a alteração do mérito da decisão, pretensão para a qual os Embargos de Declaração são via manifestamente inadequada. 3. Da multa por embargos protelatórios Conquanto não se tenha averiguado vício na sentença, inaplicável se torna a multa prevista no §2º do art. 1.022, CPC, uma vez não ter sido constatado caráter protelatório aos primeiros embargos de declaração opostos pela parte (neste sentido: TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5000238-33.2022.8.08.0011, Rel. Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 16/02/2024). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS, mantendo íntegra a sentença de ID 62208059 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a faculdade recursal desta decisão, cumpra-se o determinado no dispositivo da sentença retro, procedendo-se com as anotações e remessas de praxe. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito