Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CHEMTRADE BRASIL LTDA, OLIVER LUC MARTIN KEULLER, WILLIAM FRANCIS SCHMITT, DONALD VERNON LUCAS, JOSE EMILIO NUNES PINTO, JAMES DARRELL MILLER Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008034-98.2010.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de CHEMTRADE BRASIL LTDA, OLIVER LUC MARTIN KEULLER, WILLIAM FRANCIS SCHMITT, DONALD VERNON LUCAS, JOSE EMILIO NUNES PINTO, JAMES DARRELL MILLER. Narra a petição inicial que o Exequente é credor da quantia de R$ 2.566.998,10, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03534/2010, decorrente de infração ao ICMS apurada no Processo Administrativo nº 27493520 (Auto de Infração nº 19755758). Sustenta que o débito originou-se da omissão na emissão de documentos fiscais de saída de mercadorias entre os anos de 2000 e 2003, verificada pela falta de registro de notas fiscais de entrada. Dessa forma, requereu a citação dos executados para pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros e encargos legais, sob pena de penhora de bens (fl. 03). Despacho determinando a citação da executada (fl. 09). Citada (fl. 10-v), a executada CANEXUS QUÍMICA BRASIL LTDA apresentou petição, recebida como Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu, em síntese: A necessidade de conversão de caução real (máquinas para síntese química no valor de R$ 3.991.175,23) prestada nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 006.10.007643-6 em penhora nestes autos. A existência de conexão com a Ação Anulatória nº 006.10.008582-5, pugnando pela suspensão da execução até o julgamento final daquela lide. A ilegitimidade passiva dos sócios e representantes legais, sustentando que estes não participaram do processo administrativo que deu origem à CDA, ferindo o contraditório e a ampla defesa (fl. 11-27). Despacho intimando o exequente para manifestação (fl. 92). O Exequente manifestou-se concordando com a conversão da caução em penhora e com o apensamento dos feitos, mas refutou a alegação de ilegitimidade dos sócios, argumentando que a responsabilidade decorre de infração à lei e que o nome destes consta no título executivo, o qual goza de presunção de legitimidade (fl. 92-103). Decisão proferida (fl. 115) determinando o apensamento dos processos e a conversão da caução em penhora, ordenando a avaliação do bem. O respectivo Auto de Penhora e Avaliação foi lavrado em 07/01/2014, avaliando o bem em R$ 3.000.000,00 (fl. 118-120). Posteriormente, o magistrado proferiu decisão (fls. 129/130) rejeitando a exceção de pré-executividade quanto à ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que a discussão demandaria dilação probatória, incabível naquela via processual. A executada opôs Embargos de Declaração alegando omissão e erro material, reiterando que a execução deveria permanecer suspensa em razão da garantia integral do juízo e da prejudicialidade da ação anulatória, além da impertinência de pedidos de bloqueio via Bacenjud formulados pelo Estado (fl. 133-220). A decisão de fls. 221/222 acolheu os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para determinar a suspensão do curso da presente Execução Fiscal. O magistrado fundamentou a medida na existência de caução ofertada e aceita pelo Exequente (autos nº 006.10.007643-6), convertida em penhora, bem como no ajuizamento prévio de ações anulatória e cautelar discutindo o débito exequendo. À fl. 223, a Secretaria certificou a impossibilidade de localizar a petição protocolada sob o nº 201400116179, o que ensejou o despacho de fl. 224 determinando a intimação das partes para ciência e eventual regularização. O Estado do Espírito Santo manifestou-se à fl. 226 informando não possuir cópia da referida peça. Em inspeção judicial, proferiu-se o despacho de fl. 227 determinando a formação de novo volume dos autos e a manutenção da suspensão do feito até o julgamento das ações em apenso. À fl. 229, a Executada peticionou informando a alteração de sua denominação social para CHEMTRADE BRASIL LTDA, acostando a respectiva alteração contratual e requerendo a habilitação de novos patronos. O Estado do Espírito Santo peticionou à fl. 275 declarando-se ciente da decisão de suspensão do feito. À fl. 275-v, sobreveio nova decisão determinando o cumprimento integral do despacho de fl. 227. Os autos foram convertidos para o sistema PJe em 11 de abril de 2023 (ID 23803033). Durante o trâmite processual, a executada CHEMTRADE BRASIL LTDA requereu habilitação e o cadastramento exclusivo de seus patronos para fins de intimação. O feito permaneceu suspenso por força de decisão judicial (fls. 221/222 dos autos físicos), aguardando o julgamento definitivo das ações conexas nº 0008582-26.2010.8.08.0006 e 0007643-46.2010.8.08.0006. O Exequente peticionou informando que a parte executada aderiu a transação tributária para a quitação do débito objeto da presente lide. Juntou, na oportunidade, extrato do Sistema de Informações Tributárias (SIT) indicando que a CDA se encontra com o status de "Extinto" em razão de "Pagamento" realizado em 31 de outubro de 2025 (ID 87123115). Dessa forma, o Estado do Espírito Santo requereu expressamente a extinção do feito em razão do pagamento. Vieram os autos conclusos. Sem prejuízo, registra-se que, em consulta à apelação cível dos autos apensos (nº 0008582-26.2010.8.08.0006), verifica-se que a executada interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão. Todavia, em 13/01/2026, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência formulado pela recorrente — motivado pela adesão à transação tributária do Edital PGE/ES nº 02/2025 —, o que tornou os apelos prejudicados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da informação de que o crédito tributário foi quitado, JULGO EXTINTA A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, com alicerce no art. 924, inciso II, do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, este último no valor de 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no PJE. A partir do trânsito em julgado, a parte sucumbente terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas e/ou despesas finais, independentemente de nova intimação. O descumprimento acarretará a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos do Código de Normas e do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES). Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/TERMO/EDITAL/MANDADO DE AVERBAÇÃO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO