Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REQUERIDO: CAFEEIRA FUNDAO COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, DIONISIO VENTURINI Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI BISS - ES10682 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000352-83.2017.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Cafeeira Fundão Comércio e Exportação Ltda e Dionísio Venturini. O feito tramitou regularmente, culminando em sentença de procedência que foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (acórdão ID: 80204262), com o respectivo trânsito em julgado certificado no ID: 80204271. Posteriormente à consolidação do título executivo judicial, as partes peticionaram nos autos para noticiar a celebração de um acordo extrajudicial voltado à quitação do débito. O instrumento previu o adimplemento parcelado da dívida em quinze prestações mensais e sucessivas, requerendo a consequente homologação judicial (IDs: 80204269 e 80204270). Durante o regular processamento da fase executiva, constatou-se a ocorrência de um equívoco procedimental sistêmico que resultou na remessa indevida dos autos à instância superior. Essa irregularidade foi expressamente sanada pela decisão proferida pelo Desembargador Relator (ID: 80204274), que determinou o retorno imediato dos autos a este juízo de origem. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para análise do pedido de chancelamento da composição amigável noticiada. Da análise detida do termo de acordo, afere-se que as partes são legítimas, plenamente capazes e estão regularmente assistidas por seus patronos constituídos. O objeto da transação apresenta natureza lícita e patrimonial, não subsistindo qualquer vício formal ou impeditivo legal que obste a sua validação, de modo que o pacto atende perfeitamente aos requisitos delineados no artigo 200 do Código de Processo Civil. No bojo da fase de cumprimento de sentença, a autocomposição firmada entre as partes enseja a imediata eficácia da manifestação de vontade e atrai a necessidade de sobrestamento do curso processual. Essa sistemática encontra firme respaldo no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a suspensão da execução durante o lapso temporal concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação acordada. Contudo, o presente feito apresenta uma particularidade temporal que afasta a mera suspensão processual no momento atual. Considerando que a avença carreada aos autos previa o pagamento em quinze parcelas mensais, cujo termo inicial remonta a meados do ano de 2023, é imperioso constatar que o interregno total estipulado para o adimplemento já se exauriu. Sendo assim, em estrita observância aos princípios da economia e da duração razoável do processo, revela-se necessária a imediata intimação da parte exequente para atestar o efetivo cumprimento do acordo, providência essencial para subsidiar eventual prolação de sentença extintiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (ID: 80204270), no valor de R$ 51.999,92 (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), para que surta seus regulares e integrais efeitos jurídicos. Em consequência, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo durante o exato prazo estabelecido na convenção para o pagamento da dívida. Contudo, transcorrido o lapso temporal para quitação das parcelas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total da obrigação pecuniária em comento. Fica a exequente advertida de que a sua inércia no transcurso do aludido prazo será interpretada como anuência tácita quanto à satisfação do crédito, ensejando a imediata prolação de sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). Em caso de inadimplemento, a exequente deverá apresentar, no mesmo prazo, a planilha atualizada do débito remanescente para o prosseguimento da execução. À serventia, para fins de evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito