Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO RAMOS OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000340-12.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de petição (id 72211989) na qual a parte autora, BRUNO RAMOS OLIVEIRA, requer o chamamento do feito à ordem e a retificação do rito processual, para que passe a constar o Procedimento do Juizado Especial Cível Estadual, em substituição ao Procedimento Comum Cível atualmente registrado na autuação. No mérito, observo que, embora a petição inicial tenha sido equivocadamente intitulada como “Ação Ordinária”, própria do rito comum, a parte autora demonstrou que tanto a distribuição quanto o endereçamento da demanda foram direcionados à Vara Única desta Comarca, sob o rito dos Juizados Especiais Estaduais. Essa intenção se confirma por diversos elementos: (i) o endereçamento da inicial ao juízo competente para o processamento pelo rito especial; (ii) a ausência de recolhimento de custas iniciais, compatível com o sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; e (iii) a possibilidade, reconhecida pela jurisprudência, de que o Estado ou suas autarquias – como o IDAF – figurem no polo passivo em feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/09), cujo rito é semelhante ao dos Juizados Especiais Cíveis, observados os limites de alçada. Some-se a isso a incidência dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, que orientam o microssistema dos Juizados Especiais e autorizam a correção de equívocos formais quando evidente a intenção da parte e inexistente prejuízo processual. Manter o rito comum, diante das circunstâncias apontadas, configuraria excesso de formalismo indevido. Assim, e considerando a inequívoca manifestação da parte autora quanto à adoção do rito especial, impõe-se a retificação da autuação. Como cediço, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153 de 2009, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Do aludido dispositivo exsurgem, pois, dois critérios para o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: matéria e valor da causa, este último de caráter objetivo. Nota-se, com isso, que se o valor da causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos e a demanda não se amolda às exceções do §1º, do art. 2º, do citado Diploma Legal, não há impedimento de que a ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é de natureza absoluta (artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09). Sobre a matéria, confira-se o entendimento do e. TJES: (...) O artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/2009, estabeleceu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não supere sessenta salários mínimos, como ocorre no presente caso. 2. Previu o legislador, portanto, dois critérios para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: a matéria e o valor da causa, este último de caráter objetivo. 3. Trata-se, no caso, de competência absoluta, a teor do disposto no artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09, sendo que as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foram previstas pelo próprio legislador. (…). (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 030150093141, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data da Publicação no Diário: 20/05/2021). Na espécie, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face de uma autarquia estatual e a matéria tratada nos autos não consta do rol de matérias excluídas da competência do Juizado Fazendário, cuja competência é absoluta, onde estiver instalado. O valor da causa, de igual modo, está aquém do limite prescrito pelo legislador. Nota-se, diante disso, que o processo deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao passo que este juízo é, repise-se, absolutamente incompetente para apreciar e julgar a demanda. Inclusive, como se depreende de recentes decisões emanadas do ETJES em sede de apreciação de conflitos de competência, até mesmo a possibilidade de efetivação de exame pericial vem sendo chancelada no âmbito daquele microssistema, cuja imperiosidade, na situação concreta, será oportunamente investigada.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, procedendo a serventia às devidas anotações cadastrais de praxe. Intime-se. Diligencie-se SANTA TERESA - data e hora da assinatura eletrônica RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES